Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- LUCIANA MACEDO GUTERRES
- Advogado
- LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626/MA)
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807440-60.2020.8.10.0001
REQUERENTE: ELEN WRIANNE SILVA SANTANA CURATELA DE: ROSEANA LEITAO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA 7626
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ELEN WRIANNE SILVA SANTANA, objetivando a interdição de seu/sua genitor(a), ROSEANA LEITAO DA SILVA, sob a alegação de quadro de estágio depressivo grave, assim estando incapacitada (CID 10: F60.3; F32.2). Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 36779441). Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e
DECIDO. Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P. R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 28 de novembro de 2020. Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
