Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR
- Advogados
- MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094/MA), PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8351/MA)
Processo nº: 0807458-95.2019.8.10.0040 Ação/Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8351-MA), MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094-MA) Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS ACIMA DESCRITOS, DA
DECISÃO
ASSIM TRANSCRITA:Versam os autos sobre Ação Revisional de Alimentos ajuizada por D. Y. em face de P.L.Y., menor impúbere representado pela genitora R.
C. B. L., todos qualificados na inicial.O autor pugna pela revisão dos alimentos para reduzir o valor atualmente pago, fixado em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, para o patamar de 21% (vinte e um por cento), sob a alegação de estar desempregado e passando por dificuldades. Inicialmente distribuído o feito à 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA, Despacho (ID. 20109797) designando audiência de conciliação.
A parte autora informou a impossibilidade de comparecer à Audiência de Conciliação designada. Manifestação (ID. 226983360). Contestação (ID 22695318), o Requerido arguiu preliminarmente a incompetência do juízo, considerando tratar-se de menor que reside com a mãe no município de São José de Ribamar/MA. Pugnou pela improcedência do pedido, de modo que permaneça o valor atual da pensão alimentícia, considerando que não procede a informação de que o autor estaria desempregado.
Alega que é irrisório o valor que o requerente paga atualmente, não havendo motivos suficientes que comprovem prejuízo à sua situação financeira. Ata de Audiência (ID 22701511) constatou-se a ausência do requerente, mas a presença de sua advogada, além da ausência da representante do requerido. O Juízo da 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA determinou o declínio da competência para a Comarca de São José de Ribamar, que recebeu os autos eletrônicos e passou a processar o feio.O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 29612624).
Realizada audiência, sendo infrutífera a tentativa conciliatória (ID 46667745).Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 47434132).Audiência de instrução de forma remota e gravada pelo sistema audiovisual, as partes ratificaram as alegações da fase postulatória. Aberto prazo comum para alegações finais (ID 50029620)Certidão de que as partes não apresentaram alegações finais tempestivas (ID 58056384).Alegações finais do requerido, ratificando os termos da Contestação (ID 59646037).Alegações finais do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido autoral com a manutenção dos alimentos já fixados (ID 60467859).É o resumo.
