Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EDILSON DA SILVA GOMES
- Advogados
- ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 8345/MA), PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB 11480/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807464-34.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: EDILSON DA SILVA GOMES e ANYLUCY LIMA DE SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente EDILSON DA SILVA GOMES e ANYLUCY LIMA DE SOUSA, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11.480, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Maio de 2021.
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. EDILSON DA SILVA GOMES e ANYLUCY LIMA DE SOUSA, já devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, ingressaram neste Juízo com ação objetivando o reconhecimento da existência de união estável o a sua dissolução, sob o argumento de que conviveram maritalmente desde outubro de 2010 até abril de 2021, dessa união não adveio filhos em comum nem bens a partilhar. O então Juiz que respondia por esta Vara de Família, concedeu vistas dos autos ao Ministério Público, entretanto, o insigne representante ministerial informou desinteresse no feito.
É o relatório.
Decido. Ponderando todos os aspectos extraídos dos autos, tenho que merece prosperar o pedido de reconhecimento da união estável por encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio. A Carta Magna, em seu art. 226, §3º, e a Lei nº. 9278/96 reconhecem como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, sendo esta convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
