Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Petição
Petição
Petição
Petição
2022
Definitivo
Decisão2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807467-90.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: SIDNEY DE SOUSA FRANCO REQUERIDO: ITALO JOSE DE SOUSA FRANCO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição promovida neste juízo por SIDNEY DE SOUSA FRANCO, brasileira, união estável, desempregada, portadora do RG n° 228.***.***-02-7 SSP/MA, e inscrita no CPF sob n° 407.***.***-00, residente e domiciliada na Rua 03, n° 201, Residencial Santa Teresinha I, Caxias-MA, requerendo a interdição de ITALO JOSÉ DE SOUSA FRANCO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 025152142003-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 039.***.***-46, residente e domiciliado na Avenida Otávio Passos, n° 293, Trezidela, Caxias-MA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de transtorno mental, CID10 F72.0 (ID 26300359 – Laudo Médico), estando impossibilitado de reger sua própria vida.
Por fim requer a procedência do pedido.Com a inicial vieram os documentos (ID 26300339 - Petição Inicial- 10 anexos). Decisão judicial deferindo a antecipação de tutela do interditando à requerente, e a designação de audiência de entrevista (ID 26619585 - Decisão).Diligência de citação/intimação do Requerido (ID 27389062 - Diligência). Não realizada a audiência de entrevista em razão das medidas preventivas contra o contágio da COVID-19 (ID 31615339- Ata de Audiência).Despacho de redesignação de audiência de entrevista do interditando (ID 35548741 – Despacho).Realizada audiência de entrevista, mediante gravação de mídia audiovisual, com presença das partes e representante do Ministério Público.
Aberto o prazo para impugnação do pedido. (ID 35885587- Ata de Audiência). Certidão de transcurso de prazo (ID 36837840 - Certidão). Nomeada a Defensoria Pública Estadual-DPE para o exercício da curadoria especial do interditando, apresentou Contestação requerendo a realização de perícia médica (ID 37199299 - Contestação (Curadoria especial). O Ministério Público Estadual-MPE opinou pela realização de perícia médica (ID 37600933 - Parecer de Mérito).Despacho determinando perícia médica (ID 39778157 - Despacho).Ofício de nomeação de Perito Judicial (ID 40563664 - Ofício).
Juntada de Laudo Pericial (ID 41667123 - Laudo Pericial – 2 anexos). Ato ordinatório de vista ao Ministério Público Estadual (ID 41825918 - Termo de Curatela). O Ministério Público Estadual-MPE manifestou-se pela procedência do pedido (ID 42122783 - Parecer de Mérito).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame realizado por este Juízo através de entrevista de audiência, promovida por meio virtual, que o curatelando é portador de transtorno mental permanente, não passível de cura, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ITALO JOSÉ DE SOUSA FRANCO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 025152142003-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 039.***.***-46, residente e domiciliado na Avenida Otávio Passos, n° 293, Trezidela, Caxias-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F72.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva, SIDNEY DE SOUSA FRANCO, brasileira, união estável, desempregada, portadora do RG n° 228.***.***-02-7 SSP/MA, e inscrita no CPF sob n° 407.***.***-00, residente e domiciliada na Rua 03, n° 201, Residencial Santa Teresinha I, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS Caxias/MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
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Mero expediente
2020
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Documento
Mandado
2019
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Audiência
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição