Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WARLLYN DE SOUSA FARIAS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807525-75.2023.8.10.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] PARTE REQUERENTE: D.
C. P. PARTE REQUERIDA: W. DE S. F. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS formulada por D. S. P. representado por sua genitora D.
C. P., em face de W. DE S. F., todos devidamente qualificados. Nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, foram fixados alimentos provisórios, bem como designada audiência de conciliação e julgamento. Realizada a audiência designada, as partes chegaram a um acordo (ID 116841546). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo firmado.
É o relatório.
Decido. Realizada a audiência de conciliação e julgamento prevista na Lei 5.478/68, as partes chegaram a um acordo sobre a fixação de alimentos em favor do(s) filho(s). Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.
Outrossim, vejo que referido acordo celebrado entre as partes foi realizado de forma livre e consciente e que atende aos interesses do(s) infante(s). A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. No tocante ao conteúdo do acordo, fora estabelecido nos seguintes termos: [...] CONCILIAÇÃO ALIMENTOS: Fica o Requerido obrigado pelo pagamento da pensão alimentícia ao filho no valor de 17,8% (dezessete vírgula oito por cento) do salário mínimo, atualmente equivalente a (duzentos e cinquenta e um reais), a ser pago todo dia 25 de cada mês, a contar do mês de Abril de 2024.
