Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807531-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: REJANE DA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de demanda judicial ajuizada por EMANUEL DOS SANTOS DOMINGUES, representada por Rejane dos Santos Silva, contra HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. No entanto, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, segundo a petição registrada sob Id. 61119194. Era o que cumpria ser relatado.
Decido. Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça. A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Gisele Ribeiro Rondon Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís
Desistência
Petição
Conclusão
Distribuição