Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CRISTIANA LAILA LOIOLA DE CARVALHO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº 0807600-22.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: CRISTIANA LAILA LOIOLA DE CARVALHO Promovido: ANFRISIO SOARES SOUSA SILVA
SENTENÇA....Diante do exposto, considerando a inércia da exequente em promover a citação do requerido, que configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em obediência à previsão do artigo 485, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente a arcar com as despesas processuais.
Contudo, sendo a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários pela parte exequente posto que a parte ré não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís – MA, 21 de Janeiro de 2021.
Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara da Família
