Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- JOSÉ CHARLES CARNEIRO DOS SANTOS
- Advogados
- DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE (OAB 13829/MA), IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA (OAB 21061/MA), KENYO DA MASCENA TORRES (OAB 16034/MA), DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 12985/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Processo nº 0807689-97.2024.8.10.0024
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de pedido de prisão preventiva apresentado pela Autoridade Policial da Delegacia Regional de Bacabal, visando a decretação da prisão preventiva dos representados José Charles Carneiro dos Santos, E. S. D. J., Antônio Carneiro Da Costa Junior e E. S. D. J., pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 121, § 2º, IV, do CP, contra a vítima Kauã Lopes Lima e 121, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, contra a vítima Willas Cutrim Silva (ID.135564648).
Após emissão de parecer do Ministério Público (ID. 135626622), foi decretada a prisão preventiva dos representados por meio de decisão proferida no ID. 136199393. Sobreveio comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido contra os representados pela Autoridade Policial, nos autos do processo nº 0807967-98.2024.8.10.0024. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Perlustrando os autos, verifica-se a perda do objeto do presente procedimento de pedido de prisão, posto que sua finalidade foi atingida, considerando que a Autoridade Policial cumpriu a provimento judicial exarado nos autos e a existência do procedimento penal persecutório instaurado em face dos representados, que tramita neste juízo sob o nº 0800032.7.2025.8.10.0024. Diante da finalidade atingida alusiva ao presente procedimento, entendo que não há motivos para que a presente representação permaneça tramitando.
Entendo, nesse contexto, aplicáveis as disposições estabelecidas no Código de Processo Civil, ante a inexistência de dispositivo análogo no Código de Processo Penal. Desta forma, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por aplicação subsidiária, declaro a extinção do presente feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. Publicada e registrada eletronicamente. Cientifique-se o Ministério Público.
Escoado o prazo legal recursal e cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal
