Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA
- Advogado
- LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA (OAB 12590/PI)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0807722-48.2019.8.10.0029 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA (OAB 12590-PI) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA (OAB 12590-PI) para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...) OLGA VITÓRIA DE MARIA DA COSTA CORREIA, representada por sua genitora, SANDRA DA COSTA CORREIA, ajuizou a presente em face dos herdeiros de Mizael Gonzaga da Silva, notadamente, a Sra. FRANCISCA GONZAGA DA SILVA (mãe do de cujus), formulando pedido de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de mov. 59828326, não tendo suprido a falta apontada pelo juízo, como se pode verificar no mov. ...
Em seguida, determinou-se sua intimação pessoal para a mesma finalidade, o que se fez no mov. 81149704, não tendo ela, contudo, se manifestado pelo prosseguimento. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (mov. 107344853).
Decido. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM em que pende de incluir herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, tendo em vista, o falecimento da mãe do falecido no curso da demanda, diligência não cumprida pela parte autora e que impede prosseguimento. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
