Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MARCIO PEREZ DE REZENDE
- Advogado
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo nº: 0807828-72.2026.8.10.0026 Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu: M. ROTTA TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de M. ROTTA TRANSPORTES, ambos devidamente qualificados na inicial. Conforme consta dos fatos narrados na peça vestibular, a parte ré firmou com a parte autora contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 993.239,02 (novecentos e noventa e três mil duzentos e trinta e nove reais e dois centavos),, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 26.281,23 (Vinte e Seis Mil e Duzentos e Oitenta e Um Reais e Vinte e Três centavos), para aquisição do veículo Marca: VOLVO, Modelo: FH 540 6X4T, Ano: 2026/2025, Cor: BRANCA, Placa: SNG1I48, RENAVAM: 014.***.***-50, CHASSI: 9BVRT60D1TE628996 No entanto, a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento do débito a partir da 4ª prestação vencida em 20/04/2026, incorrendo em mora desde então.
O autor requereu a concessão da liminar na presente ação de busca e apreensão do veículo alienado e que, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 191078201, ID 191344681.
É o relatório. Passo a fundamentar. Analisando detidamente os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, de forma que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado, uma vez que foram observados os requisitos autorizativos para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Sabe-se que, para a concessão da liminar nas ações de busca e apreensão previstas do Decreto-lei n. 911/69, devem ser carreadas as provas indispensáveis na petição inicial, quais sejam o contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor. Através da nova redação do do Decreto-, data pela , tal exigência tornou-se muito mais branda e simples ao credor. Basta ocorrer o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessário sequer que o devedor seja a pessoa que assine o aviso de recebimento, conforme infra: “§ 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (grifo nosso) Ademais, quanto à notificação extrajudicial ela poderá ser enviada pelo próprio credor, através de carta registrada com aviso de recebimento, bem como basta que a mesma seja entregue no domicílio do devedor, podendo ser recebida por qualquer um que ali habite ou esteja.
