Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Timon - Subseção OAB Timon
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- THAMARA MIKELY SOUSA DA SILVA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0808009-05.2025.8.10.0060 REQUERENTES: T. M.S. DA S. (mãe e representante legal da criança R. SA. S. S.) R. P. S. R. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br homologação de acordo pré processual/cgj/visualiza/31publicacao/422011).
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, VISTAS e ALIMENTOS, NA FORMA CONSENSUAL, em acordo formulado perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e apresentado para homologação neste 1º CEJUSC, por T. M.S. DA S., brasileira, solteira, do lar, CPF nº 093.***.***-06, residente na Rua 06, nº 48, bairro Parque São Francisco, nesta cidade de Timon-MA, com telefone de contato nº 99 9 8556-8486, genitora e representante legal da criança R.
SAFIRA S. S., brasileira, natural de Timon-MA, nascida no dia 14 de março de 2024, portadora do CPF nº 050.***.***-63, e R. P. S. R., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº032.***.***-36, residente e domiciliado no povoado Santa Tereza, zona rural deste município. No acordo firmado perante a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, "as partes concordam quanto à fixação de alimentos em favor da filha menor RA. SA.
S. S. no porcentual mensal de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, que hoje equivale a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), e a metade do plano de saúde da menor, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal, mantida junto ao Banco Nubank, chave-pix (99) 9 8556-8486. As partes também convencionaram em manter a guarda compartilhada da menor R.
S. S. S., sendo referência de moradia o lar materno e o direito de visitas exercido pelo genitor duas vezes por semana, em seu dias de folga, buscando-a às 10h e devolvendo-a às 18h no lar materno e em sábados e domingos alternados, buscando-a às 10h e devolvendo-a às 17h no lar materno. Vieram os autos à conclusão. RELATADOS,
. Observando os critérios formais de validade (CPC, ), não existe nenhum óbice à homologação do acordo firmado perante a Defensoria Pública Estadual, pelo que deve ser homologado, atendidas que foram as normas de Direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, cujas cláusulas ficam incorporadas a presente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no , b, do Código de Processo Civil.
