Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUIZ ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO
PROCESSO Nº 0808051-47.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de ação de Oferecimento de Alimentos com pedido de Guarda ajuizada por Luiz R. F. de A. em favor de Maria
L. A. A., representado por Nacisa M. de A., já qualificado nos autos, requerendo, em síntese, a oferta de alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente e o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do material escolar, bem como a concessão de guarda compartilhada da criança. Instruiu a inicial com documentos id's. 17457162,17457177, 17457193 e 17457285. Parecer ministerial id. 78592317, informando o falecimento do autor acostando aos autos o comprovante de Situação Cadastral no CPF (id. 78592318) com a informação que ao autor faleceu no ano de 2021, manifestando-se pela extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC/15, ressalvado a inexistência de prejuízo às partes e à criança face a possibilidade de figurar como herdeira e titular de eventual benefício em razão do falecimento do genitor.
É o relatório.
DECIDO. A ação de Alimentos bem como a de Guarda é de natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser admitida, portanto, a sucessão processual, de modo que o falecimento do autor acarreta a perda do objeto da presente demanda. A propósito, esta E. Corte de Justiça assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Acertada aplicação do Direito Positivo ao caso concreto, quando o MM. Juiz afastou hipótese de substituição processual pelo filho da autora da Ação de Guarda, ante a inaplicabilidade do art. 43 do CPC, fazendo incidência do art. 267, inciso IX do CPC. A sentença de 1º Grau não comporta, nenhuma modificação, eis que a Ação de Guarda possui natureza intuitu personae, ou seja, de cunho personalíssimo, que não permitia ao filho da falecida autora substituí-la, retirando o indispensável requisito da legitimidade para prosseguimento do feito.
Recurso não conhecido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 00216/2004, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, Relatora Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves, Julg. 15/02/2005) (g.f.) Desta forma, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
