Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTÔNIO MARCOS PEREIRA BATISTA
PROCESSO Nº 0808301-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DENISE SILVA MIRANDA DANTAS (DEFENSORA PÚBLICA-MA)
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se o presente de pedido de divórcio proposto por K R B em desfavor de A M P B, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, id.17500286. Nesta, aduz a autora que é casada com o requerido e encontra-se separado de fato há 03 anos, não resultando desta união a aquisição de bens e nem o nascimento de filhos. Dispensa alimentos para si e que deseja o retorno do uso do seu nome de solteira, requerendo por fim, a decretação do seu divórcio com o requerido.
Despacho determinando a citação do requerido no id.17791073. Após algumas tentativas frustradas, o requerido foi citado pessoalmente no id. 49808816,, que não se manifestou no prazo concedido para apresentar sua contestação. Era o que cabia relatar. Fundamento: Inicialmente, diante da ausência de contestação da parte requerida, mesmo devidamente citada, decreto a sua revelia. Cabe destacar que como efeito da revelia decretada, a afirmação da requerente adquire status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido.
Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. No caso em apreço, o casal se encontra separado de fato, não subsistindo qualquer possibilidade de recomposição da vida em comum. Não existem bens a partilhar e nem filhos em comum, não havendo portanto, discussão acerca de guarda, visitação e alimentos em favor destes no presente feito.
A autora dispensa ainda alimentos a seu favor e solicita o retorno do uso do seu nome de solteira. Deste modo, o deferimento da pretensão perpetrada pela autora prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Ressalte-se, também, que é desnecessária a concordância do outro cônjuge para a decretação do divórcio. Dessa forma, verifica-se que não remanesce qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.
