PROCESSO Nº. 0808564-44.2021.8.10.0001 AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: Segredo de justiça Advogados: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB/MA 10329) e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815
REQUERIDO: Segredo de justiça Sentença: Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por
I. V. C., representando seus filhos G.
V. C. R., H.
C. C. R. e
L. G.
C. R., contra G. P.
C. R., todos devidamente qualificados e representados nos autos. Aduz a representante legal dos requerentes, em síntese, que mantivera relacionamento com o requerido por mais de 06 (seis) anos, do qual resultou no nascimento de G.
V. C. R., H.
C. C. R. e
L. G.
C. R. Destaca que o requerido não presta auxílio para o sustento e manutenção das necessidades básicas dos menores, mesmo possuindo capacidade financeira. Assim, requer a fixação de alimentos provisórios, a serem convertidos em definitivos, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, e dos demais rendimentos que o demandado venha auferir. Instruiu o feito, além da procuração, com os documentos de ID. 41352178..
Decisão de ID. 41418862, deferindo a assistência judiciária gratuita, fixando alimentos provisórios em favor do menor no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta de titularidade da genitora dos menores, a ser informada posteriormente pela mesma. Termo de Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento de ID. 52114523, observa-se que o requerido não compareceu ao ato processual, apesar de devidamente citado e intimado (ID 50997478), pelo que fora declarada a sua revelia.
No ensejo, a parte autora requereu que os alimentos definitivos sejam arbitrados no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho. Ato contínuo, o Ministério Público, manifestou-se pelo julgamento procedente da ação, requerendo que seja convertido em alimentos definitivos, o percentual arbitrado provisoriamente, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, contata-se que a presente demanda encontra-se apta ao julgamento, vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para análise do pleito. Assim, sabe-se que é dever dos pais de sustentar os filhos decorre do próprio poder familiar, eis que o principal direito fundamental do homem é o de sobreviver. A Constituição Federal é clara ao afirmar que: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar, educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Acerca a importância da prestação de alimentos, pertinente é o ensinamento da desembargadora Maria Berenice Dias, senão veja-se: No âmbito das relações de família, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade, comportando classificações segundo diversos critérios. A imposição do dever alimentar busca preservar o direito à vida, assegurado constitucionalmente (CF 5º).
Os alimentos não dizem apenas com o interesse privado do alimentante. HÁ interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública. Portanto, a prestação de alimentos é espécie de obrigação da qual não pode o alimentante jamais eximir-se, sob pena de prejuízo à própria sobrevivência do alimentado. In casu, verifica-se que a requerida não contribui com o sustento da sua filha, descumprindo um dever legal.
Frise-se que os alimentos devem abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, ou seja, tudo o que é necessário para viver com dignidade, e não somente o indispensável à sobrevivência, a teor do art. 1920 do Código Civil. Acerca do assunto, bem preceitua o art. 1.694, do Código Civil, verbis: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ainda, o art. 1.695 do mesmo diploma legal dispõe que: São devidos os alimentos quando quem os pretende, não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Atenta ao princípio da proporcionalidade, imprescindível à quantificação dos valores dos alimentos, e diante da necessidade da alimentanda, há que se fixar um quantum mínimo necessário à sua mantença, dentro do binômio necessidade/possibilidade, observando-se a situação fática da parte requerida, demonstrada nos autos.
Nesse sentido, escorreita jurisprudência pátria: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. NOVA COLOCAÇÃO PROFISSIONAL, COM GANHOS INFERIORES. NASCIMENTO DE NOVO FILHO.
1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar.
2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos sem comprometer o sustento do alimentante.
3. Verificando-se alteração na capacidade econômica do alimentante, que obteve nova colocação no mercado de trabalho, mas com ganhos inferiores aos que percebia quando do ajuste dos alimentos, e tendo havido ainda o nascimento de outro filho, é cabível a redefinição do valor da pensão alimentícia. Inteligência do art. 1.699 do CCB.
4. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do genitor assegura o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, garante reajustes automáticos e evita mais desgastes na relação pessoal entre o alimentante e o alimentando. Conclusão nº 47 do CETJRS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/2008) (grifo nosso).
Por isso, entendo haver proporcionalidade, entre a necessidade da alimentanda e a verdadeira capacidade financeira do alimentante, o qual ficou demonstrada nos autos, princialmente, através das provas documentais, pelo que mostra-se prudente converter os alimentos provisórios em definitivos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1694 a 1.696 do CC e art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para FIXAR pensão alimentícia em favor dos menores G.
V. C. R., H.
C. C. R. e
L. G.
C. R., a serem pagos pelo requerido G. P.
C. R., na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, anualmente atualizados, atualmente equivalente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta de titularidade da genitora dos menores, a ser informa oportunamente. Por fim, em face do Princípio da Causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. São Luís, 17 de novembro de 2021. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito.