Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- MARIA JOSIANE PEREIRA RODRIGUES
- Advogado
- HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB 12258/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0808922-86.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: M. J. P. R. PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: A. R. D. O. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO a senhora MARIA JOSIANE RODRIGUES MOTA como curadora do interditado ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o interditado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) interditado, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, todavia, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) interditado.Cumpra-se o que determina o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC..
