JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808934-06.2022.8.10.0060
AUTOR: B.
V. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: N.
V. D. N.
SENTENÇA
B.
V. S., já qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra N.
V. D. N., parte qualificada igualmente na exordial. Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem. Determina a intimação do autor para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 77889204, tendo o mesmo apresentando manifestação de ID 78852209.
No despacho de ID 79072077 verificou que não há comprovação da mora do réu, haja vista que na correspondência de notificação (ID 77882994, pág. 03/ID 77882997 - pág.03/77882996-pág.03) consta a informação postal de que a correspondência foi devolvida ao remetente pelo motivo de “não procurado”, portanto, não houve a devida notificação do devedor. Assim, foi determinada a intimação do patrono do autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Apresentada manifestação de ID 80124743 pelo autor alegando que houve má-fé do devedor, que não atualizou seus endereços junto ao Banco demandante, bem como que o envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente para a configuração da mora.
É o relatório. Fundamento. Cuida-se de Busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Contudo sua comprovação deverá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, possuindo o intento de formalizar a mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: MORA - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ Súmula nº
72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993). Desta feita, a comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer ANTES da propositura das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969), destacando-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente.(TJ-MT - AC: 10010523020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALIDA OU PROTESTO DE TITULO-EMENDA À INCIAL – NÃO CUMPRIMENTO – MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Além de não constar nos autos, notificação válida da parte requerida ou o protesto do título, a fim de comprovar a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o Banco/apelante manteve-se inerte quanto à oportunidade de emenda da inicial, motivo pelo qual, diante da ausência de pressuposto processual, merece ser extinta a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe.
2 – A extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IV, em razão da falta de emenda pela parte autora, não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ.(TJ-MT 10057261220208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
No caso em apreciação, verifica-se que não houve a entrega da correspondência/notificação no endereço do devedor, porquanto na informação postal consta “não procurado” e conforme os Correios, no seu site, há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, inclusive consta essa informação no AR juntando no ID 77882997 - pág.03.
Portanto, não procede a alegação do autor de que a parte devedora recusa-se a receber a notificação extrajudicial ou que tenha mudado de endereço, pois sequer o funcionário da agência dos correios deslocou-se até o endereço inserido na correspondência, tendo a mesma sido devolvida AO REMETENTE, com a informação de ser uma área SEM ENTREGA, ou seja, trata-se de localidade não abrangida pelos serviços de entrega dos correios.
Desse modo, não houve a comprovação formal da mora, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial, sem chegar no destino, o que não se confunde com o caso da situação de devedor que muda de endereço sem comunicar o credor. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de que o credor esgote todos os meios para a notificação pessoal da parte devedora.
Colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE “NÃO HÁ ENTREGA DOMICILIAR” NO ENDEREÇO INFORMADO. DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. POSSIBILIDADES DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0010763-10.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00107631020218160000 Almirante Tamandaré 0010763-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Grifo nosso. As circunstâncias demonstradas nos autos apontam para a ausência da constituição do devedor em mora, não tendo a parte credora logrado êxito em demonstrar a efetiva entrega da notificação ou qualquer outra diligência no sentido de efetivar tal requisito.
Diante dos fatos acima elencados, verifica-se que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ademais, a falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do(a) demandado(a), impede o julgamento do mérito da presente lide.
Decido.
Ante o exposto, considerando que a peça vestibular não veio instruída com documentos indispensáveis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo nos arts. 320 e 321, VI, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 10 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito