Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA
- Advogado
- CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB 8809/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº. 0809016-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809 ADVOGADO: Antônio Lisboa Silva Santos OAB /MA11191 Luiz Bernardo Da Mota Júnior OAB /MA9825 Ricardo Luís Costa Mendes OAB /MA10922 VISTOS EM CORREIÇÃO
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos, Guarda e Visitas proposta
V. R. S. em face de M. F.
L. F., representada por sua genitora M. A.
L. dos S., e F. M. F. De início, convém ressaltar que as questões atinentes ao reconhecimento da paternidade biológica, guarda e alimentos já foram resolvidas no curso da demanda, restando pendente, tão somente, quanto à verificação de vínculo socioafetivo entre a menor e o requerido F. M. F. Sobre esse ponto, o requerido manifestou-se no ID. 20287995, onde ressaltou sua concordância com a exclusão do seu sobrenome da certidão de nascimento da menor.
A pedido do Ministério Público, os autos foram encaminhados ao Setor Psicossocial para estudo do caso. Relatório social acostado no ID. 23975099, já, quanto ao psicológico, não foi possível a sua realização, em razão do tempo já decorrido e do expressivo volume de trabalho existente, à época, naquele setor (ID. 24036220). Ao ter vistas dos autos, o órgão ministerial reiterou essa diligência (ID. 25378110), pelo que os autos retornaram àquele setor.
Todavia, mais uma vez não foi possível a sua realização, seja por ter restado frustrada a tentativa de contato com a representante legal da menor, seja por ausência injustificada do requerente à sessão agendada (ID. 35209258). A pedido do Parquet, designou-se audiência de instrução, a qual se realizou em 21 de outubro de 2021. Alegações finais da parte requerente remissivas à inicial. Em seguida, o advogado do requerido manifestou-se nos seguintes termos: “deseja a retirada do seu nome e de seus ascendentes do registro de nascimento da menor, eis que desde a realização do exame de dna não teve mais nenhum vínculo com a mesma e ressaltou ainda que nunca morou na companhia da menor e de sua genitora e só mantinha contatos esporádicos”.
