Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARCIA SILVA REGO
- Advogado
- MARCIA SILVA REGO (OAB 6786/MA)
PROCESSO. n.º 0809059-30.2017.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, representadas pela genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando, em síntese, que o requerido deixou de pagar as pensões alimentícias referentes aos meses de outubro/2016 a novembro/2016, razão pela qual o débito alimentar é de R$ 404,80 (quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).
Decisão de ID 6432972, com declínio de competência em favor deste juízo. Pleito autoral de ID 8902782, informando o comparecimento da genitora dos exequentes no escritório escola, cientificada da mudança de juízo e da necessidade de constituição de novo advogado. Sobreveio certidão de ID 63824682, pela impossibilidade de localização da exequente para sua efetiva intimação. Instado a se manifestar, o Parquet se manifestou pela extinção da execução (ID 79656418).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, III do mesmo codex. Em tempo, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/15, tendo em vista que a exequente ingressou com a presente por intermédio de escritório escola.
O art. 485, III, do NCPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, restaram infrutíferas as tentativas de intimação da exequente, por AR e por Oficial de Justiça. O art. 274, parágrafo único, do codex processual dispõe, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
