SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 01 ao dia 08 de abril de 2021. Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809077-83.2019.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira. Agravado: Lutero Vilarins Amorim Bezerra. Advogado: Dr. Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de SÁ. Acórdão nº: _________________________
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA –– RECURSO DESPROVIDO.
I – Interposto em face de decisão de caráter provisório (liminar), o agravo de instrumento perde o objeto quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base ou, como in casu, quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva, o qual, inclusive, pode ser enfrentando por recurso próprio, como ocorreu no caso em análise; II –Assim, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, o que, por consequência, obsta a continuidade de seu julgamento.
Precedentes do STJ;
III – O ente público estadual agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. Decisão monocrática agravada mantida;
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, sob o nº 0809077-83.2019.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ. São Luís/MA, do dia 01 ao 08 de abril de 2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
RELATÓRIO
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 01 ao dia 08 de abril de 2021. Agravo Interno (ID 08279209) no Agravo de Instrumento nº 0809077-83.2019.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira. Agravado: Lutero Vilarins Amorim Bezerra. Advogado: Dr. Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de SÁ.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (ID 8279209) no Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto pelo Estado do Maranhão em face de Lutero Vilarins Amorim Bezerra, em irresignação à Decisão ID 7666895, em que julguei prejudicado o Agravo de Instrumento em epigrafe, em razão do juízo a quo ter prolatado a sentença (ID 24301186 dos autos de origem) julgando extinto o feito com resolução do mérito. Irresignado, o ente público estadual, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno, aduzindo, em suma, que houve incorreção no reconhecimento da perda do objeto do recurso, uma vez que, o juízo a quo não deveria ter prolatado a sentença, com o pagamento do valor executado, pois, o feito executório ainda estava em discussão.
Reiterou, assim, a irregularidade do cumprimento de sentença em análise, pedindo pelo reconhecimento de sua improcedência. Requereu, desse modo, a reconsideração do decisum, ou, assim não entendendo, que seja submetido o Agravo Interno ao julgamento da Câmara, com o seu provimento. Sem contrarrazões do agravado, apesar de ter sido devidamente intimado (Certidão de ID 8647347).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno manejado, submetendo-o à apreciação deste órgão colegiado. Conforme se vê dos autos, Lutero Vilarins Amorim Bezerra propôs Execução Individual de Sentença Coletiva (Processo nº 0801772-43.2019.8.10.0034) em face do Estado do Maranhão, fundada no Acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 7886-14.2011.8.10.0001, proposta pelo SINDJUS/MA em face do Estado do Maranhão, em que este e.
Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão a terem implantados em seus vencimentos o índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), além do pagamento das diferenças decorrentes, correspondendo este índice à diferença entre o percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) implantado e de 30% (trinta por cento) definido na Lei nº 8.369/2006 (que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares e dá outras providências).
Oposta Impugnação à Execução pelo Estado do Maranhão, o juízo a quo julgou-a improcedente (ID 4609093 dos autos originais), homologando os cálculos apresentados, determinando, outrossim, o pagamento desse valor por meio de Requisição de Pequeno Valor. O Estado do Maranhão interpôs, assim, Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão que rejeitou a Impugnação à Execução, que teve o pleito liminar indeferido, e na análise do mérito foi reconhecida a sua prejudicialidade, em face da prolatação da sentença pelo juízo de primeiro grau.
Aduz o Estado do Maranhão, no presente Agravo Interno, que a decisão monocrática ora recorrida (ID 7666895) deve ser reconsiderada, pois, não poderia ter sido reconhecida a prejudicialidade do recurso, uma vez que, o juízo a quo não deveria ter julgado o feito, antes de encerada a discussão recursal sobre as irregularidades apontadas na execução. Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
A propósito, na decisão monocrática ora recorrida, conforme relatado, reconheci a prejudicialidade do recurso, tendo em conta que o julgador monocrático prolatou sentença (ID 24301186 dos autos de origem) de extinção do feito de origem (Processo nº 0801772-43.2019.8.10.0034 – PJE) com resolução do mérito, julgando extinta a execução, uma vez verificada “que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015”.
Nesse sentido, observei que sendo interposto em face de decisão de caráter provisório (liminar), o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou, como in casu, quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva, o qual, inclusive, já esta sendo enfrentando por recurso _ Apelação Cível (ID 26583489 do processo originário) interposto nos autos de origem pelo ora ente público agravante.
Desse modo, destaquei que, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC – “Incumbe ao relator: […] não conhecer de recurso […] prejudicado;”, o que, por consequência, obsta a continuidade de seu julgamento. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). (destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (destaquei). Valendo observar, por amor ao debate, que quando da análise do pleito liminar do recurso, pontuei que a decisão do juízo a quo, ainda que em juízo sumario, não indicava necessitar de reparo. Nesse passo, lembrei que, em razão da existência de grande volume de processos tratando sobre o direito dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão terem implantados em seus vencimentos o índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), além do pagamento das diferenças decorrentes, tendo como resultado entendimentos divergentes entre os julgadores da Justiça estadual maranhense, o d.
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira suscitou o prefalado IRDR nº 17.015/2016, visando unificar o entendimento acerca da matéria. O incidente foi julgado pelo Pleno do TJMA, sendo firmada por maioria de votos a tese de que “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” (IRDR 17.015/2016.
Julgado em 14.07.2017). Ressaltei que, não obstante a tese firmada no mencionado incidente, se fazia necessário ponderar o seu aspecto temporal, cujo efeito vinculando é ex nunc, o que implica concluir que não pode atingir sentenças/acórdãos acobertados pelo manto da coisa julgada, considerando que essa eficácia prospectiva visa garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e o interesse social, como bem explica a abalizada doutrina sobre o tema: “A adoção da eficácia retroativa na mudança dos precedentes vinculantes gera uma situação de insegurança total, com a alteração do regime jurídico de relações jurídicas já praticadas, mas aparentemente regidas pelo precedente revogado.
Em outras palavras, a revogação do precedente vinculante não deverá atingir a vida, liberdade e propriedade de pessoas que confiaram na tese jurídica nele adotada, tanto que celebraram atos jurídicos com fundamento nele. “ (In, FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves. Controle de constitucionalidade e seus efeitos, 3ª. ed. Juspodivm, 2016). (destaquei). Ponderei, assim, que as demandas anteriores à formação da decisão paradigma proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atingidas pela coisa julgada, como no caso em apreço, não serão revistos por consequência do mencionado IRDR, inclusive, visando respeitar a segurança jurídica.
Nesse sentido tem se pronunciado os Tribunais pátios, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO
QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0006683-48.2017.8.05.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relª. Desª: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/03/2018). (destaquei). Conclui, diante da análise perfunctória, que no caso presente o Acórdão executado já havia transitado livremente em julgado, sendo, assim, imutável, por conta dos efeitos da coisa julgada material, a teor do art. 502, do CPC[1], mostra-se por consequência inaplicável ao presente caso os efeitos da decisão proferida nos autos do mencionado IRDR nº 17.015/2016, impondo, ademais, a continuidade do feito executório, conforme o entendimento proferido na decisão monocrática recorrida.
Com efeito, em casos semelhantes ao presente, outro não foi o posicionamento manifestado no âmbito do colegiado, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte precedente da lavra do Des. Jamil Miranda Gedeon Neto, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TESE FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO
QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 982, I, do CPC/15, tese firmada em sede de IRDR, cujo efeito vinculante é ex nunc, não pode alcançar sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada.
2. In casu, tendo a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença transitado livremente em julgado em data anterior, é imutável, ante os efeitos da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 CPC, sendo inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no IRDR nº. 17.015/2016.
3. Agravo conhecido e improvido. (TJMA, AI nº 0809074-31.2019.8.10.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, J. em: 12/12/2019). (destaquei).
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a incólume a decisão constante do ID 7446104, submetendo o presente recurso ao julgamento dos eminentes pares, em atenção ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC c/c art. 539 do RITJMA. É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, do dia primeiro ao dia oito do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] CPC, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.