Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE:
L. F.
C. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOROAB/MA 10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDESOAB/MA 6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRAOAB/MA 22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVAOAB/MA 12966 EXECUTADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE:
L. F.
C. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 EXECUTADO: U. S. D. S.
L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
SENTENÇA
L. F.
C. M. deflagrou pedido de cumprimento de sentença contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Intimado(a) o(a) executado(a), efetuou espontaneamente o pagamento da importância de R$ 7.004,29, valor exato requerido pelo exequente em sua petição de ID n.º 143307855. Em petitório de ID n.º 146908911, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido. Como afirmado, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar que lhe fora imposta e requereu a extinção do processo. A satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação é satisfeita; (...) Sendo assim, dou por satisfeito o crédito do exequente e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC. Custas finais a cargo dos executados. Honorários já computados. Publicada e registrada esta diretamente no sistema. Expeça-se alvará judicial, a débito da conta judicial vinculada ao DJO de ID nº 146837772, condicionado ao prévio desconto referente à taxa judiciária, na forma da Resolução GP 75/2022 c.c.
Recomendação 06/2018 - CGJMA e, observado o cálculo de ID 143307855 apresentado pelo exequente, da seguinte forma:
1 - Em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 913,60 (novecentos e treze reais e sessenta centavos) e acréscimos legais, a ser creditado na conta bancária de sua titularidade, a saber: CONTA CORRENTE Nº 53.728-4; AGÊNCIA: 2954-8; BANCO DO BRASIL, em nome de MORAES, SANTOS E FERNANDES ADVOGADOS; CNPJ: 24.***.***/0001-19.
2 - Em favor da parte autora, no valor total remanescente após a dedução dos honorários advocatícios mencionados no item 1 supra, ou seja, a importância de R$ 6.090,69 (seis mil, noventa reais e sessenta e nove centavos) a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu patrono, a saber: CONTA CORRENTE Nº 53.728-4; AGÊNCIA: 2954-8; BANCO DO BRASIL, em nome de MORAES, SANTOS E FERNANDES ADVOGADOS; CNPJ: 24.***.***/0001-19, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Procuração de ID nº 86094191).
Expedido o(s) alvará(s), certifique-se a providência nos autos. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, proceda-se à apuração de custas finais e ulteriores providências legais determinadas na Lei Estadual de Custas. Ultimadas todas as providências necessárias junto ao FERJ, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 29 de abril de 2025.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE:
L. F.
C. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 EXECUTADO: U. S. D. S.
L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente
L. F.
C. M., representado por sua genitora, S. O.
C. M., para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 27 de fevereiro de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELMA DIAS SILVEIRA
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA), MARIA SOFIA SILVA CUBA (OAB 28204/MA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809155-35.2023.8.10.0001 EMBARGANTE:
L. F.
C. M, REPRESENTADO POR SUA GENITORA S. O.
C. M. ADVOGADOS: W. G. M. S. – OAB/MA 12966-A, H.
C. F. – OAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JÚNIOR – OAB/MA 10791-A, S. D. S. – OAB/MA 22621-A EMBARGADO: U. S. D. S. L.(HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4.735, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS – OAB/MA 5.881, JÉSSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA – OAB/MA 17.662 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO
1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022)
2. Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
24. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
L. F.
C. M, menor representado por S. O.
C. M., visando sanar suposta omissão no acórdão de Id 40181142, que negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Nestes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à distinção entre os profissionais Terapeuta ABA (Aplicador de Análise do Comportamento Aplicada), Psicopedagogo e Acompanhante Escolar Especializado (AEE), essenciais ao custeio do tratamento prescrito.
Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou o disposto no art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa (RN) nº 539/2022, da ANS, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.889.704 e AgInt no REsp 1875838/SP), os quais consolidam o entendimento pela obrigatoriedade da cobertura de terapias prescritas para pacientes com TEA, em quaisquer ambientes indicados por profissional especializado.
Assim, pede a atribuição de efeitos infringentes para que seja mantida a decisão de primeiro grau, que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente escolar (Id 40521029). Foram ofertadas contrarrazões aos embargos no Id 41129521.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para corrigir erros materiais. Cumpre ressaltar que os embargos possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer o julgado quando houver os vícios expressamente previstos no mencionado dispositivo legal, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito ou reexaminar teses defensivas da parte.
Adianto que não assiste razão ao embargante. No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão e contradição apontada pelo embargante, assim se afirma pois o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar apresentam caráter educacional, extrapolando os limites do contrato de assistência à saúde, questão essa devidamente enfrentada por esta relatoria nos autos.
Sabe-se que são inúmeros os benefícios da aplicação da metodologia ABA em contexto escolar, contudo, a meu ver, incumbe às instituições de ensino, públicas ou privadas, o fornecimento de profissionais capazes de apoiar a criança autista em sala de aula. Sendo dever das instituições de ensino, não há como transferir às operadoras de plano de saúde tal obrigação, haja vista a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual.
Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato pactuado entre as partes, como é o caso da terapia em discussão. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual).
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). (grifei) Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte embargante.
Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELMA DIAS SILVEIRA
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809155-35.2023.8.10.0001 EMBARGANTE:
L. F.
C. M., REPRESENTADO POR S. O.
C. M. ADVOGADO: F. D. S.
C. J. - OAB/MA Nº 10791-A, H.
C. F. - OAB/MA Nº 6588-A, S. D. S. - OAB/MA Nº 22621-A, W. G. M. S. - OAB/MA Nº 12966-A EMBARGADO: U. S. D. S.
L. ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA Nº 4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA Nº 5881-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA Nº 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA Nº 4735-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELMA DIAS SILVEIRA
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809155-35.2023.8.10.0001 AGRAVANTE:
L. F.
C. M, REPRESENTADO POR SUA GENITORA S. O.
C. M. Advogados: W. G. M. S. – OAB/MA 12966-A, H.
C. F. – OAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JÚNIOR – OAB/MA 10791-A, S. D. S. – OAB/MA 22621-A AGRAVADO: U. S. D. S. L.(HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4.735, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS – OAB/MA 5.881, JÉSSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA – OAB/MA 17.662 RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
QUE REFORMOU A
SENTENÇA
COM O FITO DE EXCLUIR A TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Devida a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde para acompanhamento psicoterapêutico em ambiente escolar pelo método ABA.
2. A psicopedagogia está na área de cruzamento dos ramos da saúde e da educação, pelo que constato ser devida a manutenção incólume da decisão vergastada, sendo o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar matéria que foge ao âmbito do contrato de assistência à saúde, uma vez que a agravante não comprova a expressa previsão contratual a cobertura tratada nestes autos, de acordo com recente entendimento do STJ.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELMA DIAS SILVEIRA
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809155-35.2023.8.10.0001 AGRAVANTE:
L. F.
C. M, REPRESENTADO POR SUA GENITORA SUELLI OLIVEIRA COSTA MORAES ADVOGADO: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA Nº 10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - OAB/MA Nº 6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - OAB/MA Nº 22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - OAB/MA Nº 12966-A AGRAVADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA Nº 04695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA Nº 5881-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA Nº 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA Nº 4735- A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELMA DIAS SILVEIRA
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
C. M. (REPRESENTANDO POR SUA GENITORA SUELLI OLIVEIRA COSTA MORAES) Advogados: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA – OAB/MA 12966-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES – OAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JÚNIOR – OAB/MA 10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA – OAB/MA 22621-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA visando à reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos de Procedimento Comum Ordinário proposta por
L. F.
C. M. (REPRESENTANDO POR SUA GENITORA SUELLI OLIVEIRA COSTA MORAES) em confirmação a tutela de urgência deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos explanados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para tornar definitiva a decisão liminar concedida no ID 86137336, no sentido de CONDENAR a parte demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - M. E. a autorize e custeie integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, bem como ao pagamento do montante de (cinco mil reais) a título de danos morais, este com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados do(a) AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOROAB/MA 10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDESOAB/MA 6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRAOAB/MA 22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVAOAB/MA 12966 RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 23 de novembro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados do(a) AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA 10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA 6588-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA 22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA 12966 REU: U. S. D. S.
L. -. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA 5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por
L. F.
C. M. em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - M. E., pelo qual requer que “o Requerido seja compelido a custear integralmente o profissional TERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ABA, que será disponibilizado para tratamento do Menor em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem pagos à Clínica Acolher, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-99, situada no endereço: Rua Coronel Paiva,
6 – Quadra
15 – Jardim Eldorado, CEP: 65.066-620 (Banco Bradesco, Agência: 2617, Conta Corrente: 68.181-4, Titularidade: Clínica Acolher Eireli), em decorrência da negativa abusiva perpetrada pela Requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de (mil reais) [SIC]”. Tudo isso se pode constatar das primeiras páginas do documento de ID n.º 86094186.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 REU: U. S. D. S.
L. -. M. Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A
DESPACHO
Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por
L. F.
C. M. em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME. Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos. Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no do Código de Processo Civil.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVAOAB/MA 12966, HOSANA CRISTINA FERNANDESOAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOROAB/MA 10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRAOAB/MA 22621 RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de maio de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 REU: U. S. D. S.
L. -. M. Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A
DESPACHO
Em atenção ao Despacho de ID 88294241 e à "GUIA DE SERVIÇO PROFISSIONAL/SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA - SP/SADT" anexada pela Requerida (ID 89208439), a qual demonstra que o plano de Saúde Requerido autorizou apenas 2 horas diárias de sessão de psicoterapia individual por psicólogo (terapia ABA), em flagrante desacordo com a Decisão que deferiu a Antecipação de Tutela (ID 86137336), bem como de que não há comprovação de que tenha cientificado o Requerente ou a clínica responsável pelo tratamento, DEFIRO o pedido de ID 87989829 e, por conseguinte, reconheço o descumprimento da Decisão liminar, bem como a incidência da multa diária no valor de R$ 3.000,00, desde o dia 31/03/2023 (data da "manifestação sem o respectivo documento comprobatório", v.
ID 88294241) até a data em que efetivamente autorizar e custear integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, devendo ainda, por decorrência lógica desta determinação, dar ciência inequívoca da autorização ao Requerente e/ou à clínica responsável pelo tratamento.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR
Advogados
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662/MA), FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB 10791/MA), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB 6588/MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966/MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881/MA), SUELMA DIAS SILVEIRA (OAB 22621/MA)
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVAOAB/MA 12966, HOSANA CRISTINA FERNANDESOAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOROAB/MA 10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRAOAB/MA 22621 RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITASOAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOSOAB/MA 4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROSOAB/MA 5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRAOAB/MA 17662-A
DESPACHO
Em atenção aos princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação, deixo para apreciar o pedido de ID 87989829 após manifestação da Requerida. Assim sendo, intime-se a Requerida, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntar aos autos comprovante claro e objetivo da autorização e custeio integral do tratamento do Requerente, nos exatos termos do que foi determinado na decisão de ID 86137336.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou com manifestação sem o respectivo documento comprobatório, fica desde já majorada a multa prevista na antecipação de tutela, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 15 (quinze) incidências, contada a partir do exaurimento do prazo supracitado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, caso em que deverá a SEJUD CÍVEL, certificar o decurso dos referidos prazos e, imediatamente após, fazer os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 87989829.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809155-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. F.
C. M. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVAOAB/MA 12966, HOSANA CRISTINA FERNANDESOAB/MA 6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOROAB/MA 10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRAOAB/MA 22621 RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/04/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por
L. F.
C. M., pelo qual requer que "o Requerido seja compelido a custear integralmente o profissional TERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ABA, que será disponibilizado para tratamento do Menor em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem pagos à Clínica Acolher, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-99, situada no endereço: Rua Coronel Paiva,
6 - Quadra
15 - Jardim Eldorado, CEP: 65.066-620 (Banco Bradesco, Agência: 2617, Conta Corrente: 68.181-4, Titularidade: Clínica Acolher Eireli), em decorrência da negativa abusiva perpetrada pela Requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de (mil reais)". Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, menor, com 08 (oito) anos de idade, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado pelo desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
3. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1 a 8 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por
L. F.
C. M, REPRESENTADO POR SUA GENITORA S. O.
C. M. objetivando a reforma de decisão unipessoal proferida por esta relatoria (Id 36500196), que deu parcial provimento à apelação interposta pela operadora de saúde, para excluir o custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravada em ambiente escolar, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Nas razões recursais (Id 37262850), a parte agravante aduz que “(…) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a autorização de cobertura das Operadoras de Planos de Saúde, tanto do método ABA, quanto qualquer outro método devidamente prescrito por profissional de saúde especializado à pacientes com TEA (Resolução Normativa (RN) 539/2022)”.
Afirma que “(…) convém mencionar o COMUNICADO 95/2022 DA ANS o qual prevê que as operadoras de planos de saúde não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais de Desenvolvimento em determinada técnica/método/abordagem indicado por médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura”. Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática.
Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Ofertadas contrarrazões no ID 38592661.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, estando restrita em observar ser devida a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, ora agravado, para o custeio da terapia pelo método ABA em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
Sabe-se que a psicopedagogia está na área de cruzamento dos ramos da saúde e da educação, pelo que constato ser devida a manutenção incólume da decisão vergastada, seguindo a jurisprudência do STJ, sendo o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar matéria que foge ao âmbito do contrato de assistência à saúde, uma vez que a parte agravante não comprova a expressa previsão contratual a cobertura tratada nestes autos.
Ressalto que nos autos do agravo de instrumento nº 0813994-43.2022.8.10.0000, de minha relatoria, esbocei o entendimento de ser indevida a cobertura da terapia ABA em ambiente escolar, por ultrapassar o escopo do instrumento contratual, que visa a prestação de serviços médico-hospitalares. De igual teor, julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0836426-87.2021.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 12/4/2023; Agravo de Instrumento nº 0818034-68.2022.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel Des. José de Ribamar Castro, DJe 9/3/2023. De mais a mais, observo que a parte agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida quanto a ser impertinente a negativa de cobertura contratual para o acompanhamento psicoterapêutico em ambiente escolar pelo método ABA.
Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1 a 8 de outubro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14
Ler na íntegra
Recolher
R$ 5.000,00
Custas e Honorários advocatícios a cargo do réu, sendo aquele último fixado em 15 % sobre o valor da condenação. Irresignada, em suas razões, o apelante, defende a ausência de cobertura contratual para a terapia ABA em âmbito escolar, uma vez que não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, cuja previsão de cobertura são englobadas apenas quando realizadas em consultório ou em ambulatório.
Aduz ainda que “Em que pese a Lei 12.764/12 - que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista - fale em acompanhante especializado e não em professor especializado, assim como a Lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), em seu artigo 3o, XIII, preveja, apenas, a disponibilização de profissional de apoio escolar tem-se que, no tocante ao acompanhamento terapêutico em sala de aula e de psicopedagogia, o serviço não se enquadra no conceito específico de assistência médica, hospitalar e diagnóstica (…)”.
Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença com a improcedência dos pedidos expostos na exordial. Alternativamente, pela diminuição d valor arbitrado a título de condenação por danos morais (Id 32164987) Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id 32165043). A Procuradoria de Justiça em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 33156518).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, nos termos do enunciado 608 da Súmula do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), de maneira que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC; AgInt no AREsp 1247880/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). A irresignação da apelação restringe-se somente quanto a obrigatoriedade do plano de saúde em custear sessões de terapia do método ABA em ambiente escolar, nos termos da prescrição do médico que acompanha o menor, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA Pois bem.
Entendo que a sentença deve ser reformada. No que tange à matéria, “(…) O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (...)” ( AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). De igual teor: REsp 2049098, DJe 3/4/2023, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO; REsp 2036745, DJe 03/05/2023, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI. Não obstante entendimento outrora explanado, em função de recente jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, passo a entender como indevida a cobertura da terapia em voga em ambiente escolar, por ultrapassar o escopo do instrumento contratual, que visa a prestação de serviços médico-hospitalares, inclusive como o fiz quando da apreciação do agravo interno no agravo de instrumento nº 0813994-43.2022.8.10.0000.
Nessa esteira: Apelação Cível nº 0836426-87.2021.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 12/4/2023; Agravo de Instrumento nº 0818034-68.2022.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel Des. José de Ribamar Castro, DJe 9/3/2023; AgInt no REsp 2.011.635, Proc. 2022/0198662-4-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 31/3/2023. Com efeito, “É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo” (AgInt no REsp 0000252-89.2012.8.21.0044 RS 2017/0109555-6, Quarta Turma, DJe 26/11/2019, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). Na espécie, caracterizado o ato ilícito, consequentemente, demonstrado o dano moral. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a indenização por dano moral arbitrada pelo magistrado de primeiro grau no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo como adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida do apelante, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.
Com isso, concluo pela reforma parcial da sentença fustigada, somente para retirar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar do apelado em ambiente escolar, eis que em plena conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJMA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em dissonância com parecer ministerial, deixo de apresentar o feito a Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com o fito de excluir o custeio do tratamento multidisciplinar da parte apelada em ambiente escolar, mantendo os demais termos da sentença recorrida, conforme fundamentação supra.
Por fim, deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Intime-se.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
R$ 1.000,00
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, menor, com oito anos de idade, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado pelo desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Nesse sentido, afirma que o médico especialista que assiste o Requerente, indicou não só os métodos adequados para a melhor resposta ao tratamento de saúde do Menor, como também a necessidade de realização por profissionais especializados em abordagem pelo método ABA, de modo que prescreveu as seguintes terapias: a) terapeuta ocupacional com abordagem em integração sensorial – 03 h/semana; b) terapia ocupacional – 03 h/semana; c) psicomotricidade: 03 h/semana; d) fonoaudiologia – 03 h/semana; e) musicoterapia: 02 h/semana; f) psicopedagogia: 02 h/semana; e g) psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (método ABA) – 30 h/semana; sendo 10 h em ambiente clínico e 20 h em ambiente escolar.
Entretanto, alega o Requerente que, ao estabelecer contato com a operadora Requerida, foi informado que, após análise da solicitação, “o ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO NO ÂMBITO ESCOLAR (ABA Escolar – 20 h/semana), não consta no Rol de Procedimentos editado pela ANS (Anexo I da RN 465/21) para cobertura obrigatória. Sob tal argumentação a UNIHOSP informou que não autorizará a sua realização. Concedido parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de que: “[…] no prazo de 10 (dez) dias, o Requerido autorize e custeie integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio” (ID n.º 86137336, p.
4) e intimado o Ministério Público Estadual. A manifestação Ministerial veio com ciência e aquiescência dos termos propostos na Decisão em comento. Ocorre que à altura do dia 16 de março de 2023, o Requerente peticionou informando descumprimento da medida liminar, destacando que “[…] a indicação da Clínica Acolher ocorreu não somente por ser esta a única na cidade que possui equipe multidisciplinar capaz de atender todo o tratamento que necessita o Autor, como também, pelo fato do Menor já está devidamente integrado ao ambiente e aos profissionais disponibilizados pela Clínica Acolher, onde já realizava acompanhamento particular” e denunciando o descumprimento em comento nas palavras a seguir: “[…] tendo em vista que seu prazo para cumprimento findou em 15 de março de 2023 e, até a presente data não entrou em contato com a Representante do Menor, ou mesmo com a clínica indicada na decisão para o atendimento, conforme a negativa emitida pela Clínica Acolher” - acostada nos Autos.
Vide documento de ID n.º 87988575, p.
3. O Autor pede pela A DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO, NOS MESMOS MOLDES ANTERIORMENTE DEFINIDO e “[…] que sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da decisão, em especial a renovação e majoração da multa diária por descumprimento de determinação judicial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração que o presente descumprimento persiste até a presente data, situação que pode agravar as condições de saúde do Menor, em conformidade com o parecer Ministerial” - ID n.º 87988575.
No Despacho de ID n.º 88294241, o Juízo intimou a Requerida, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntar aos Autos comprovante claro e objetivo da autorização e custeio integral do tratamento do Requerente, nos exatos termos do que foi determinado na Decisão, já alertando quanto à aplicação de multa majorada nos termos da Decisão, em caso de decurso do prazo ou manifestação sem documento comprobatório.
Nos documentos de ID’s n.º 89208438 e 89208439, a Requerida junta aos Autos o que alega como “comprovante de cumprimento de liminar”. Em novo Despacho (ID n.º 89991604), o Juízo aduz que: “Em atenção ao Despacho de ID 88294241 e à ‘GUIA DE SERVIÇO PROFISSIONAL/SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA - SP/SADT’anexada pela Requerida (ID 89208439), a qual demonstra que o plano de Saúde Requerido autorizou apenas 2 horas diárias de sessão de psicoterapia individual por psicólogo (terapia ABA), em flagrante desacordo com a Decisão que deferiu a Antecipação de Tutela (ID 86137336), bem como de que não há comprovação de que tenha cientificado o Requerente ou a clínica responsável pelo tratamento, DEFIRO o pedido de ID 87989829 [grifo do autor] e, por conseguinte, reconheço o descumprimento da Decisão liminar, bem como a incidência da multa diária no valor de R$ 3.000,00, desde o dia 31/03/2023 (data da ‘manifestação sem o respectivo documento comprobatório’, v.
ID 88294241) até a data em que efetivamente autorizar e custear integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, devendo ainda, por decorrência lógica desta determinação, dar ciência inequívoca da autorização ao Requerente e/ou à clínica responsável pelo tratamento”.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme atesta a ata de ID n.º 90203826. A Contestação inicia questionando a ausência de condições financeiras da parte autora para arcar com os custos processuais e de honorários advocatícios. Adiante, questiona a regularidade da representação judicial do menor que, segundo aduzem: “[…] deve ser realizada, conjuntamente, pelo pai e pela mãe […] conforme os art. 1.634, VII e 1.690, ambos do Código Civil” (ID n.º 91846926, p. 5).
Por fim, informa que os tratamentos suscitados no Processo, independentemente da prescrição médica ou relevância, fogem ao escopo da prestadora de plano de saúde, não constam do rol da Associação Nacional de Saúde – ANS, sequer são função social de empresas desse tipo. Relegam, em seus argumentos, o acompanhamento psicopedagógico aos pais por meio de professores e empresas especializadas nesse ramo.
Em Réplica à Contestação, consideram que a Requerida demonstrou incontrovérsia nos fatos alegados pelo Requerente; não observou os contornos de concessão da Justiça Gratuita ao questioná-la; e inobservou os limites do próprio contrato, do que diz a ANS, legislação e entendimento jurisprudencial recente quanto ao atendimento daqueles que tem o TEA. Nesse sentido, diferenciam aquilo que chamam de: “[…] significativa diferença entre acompanhante escolar especializado (AEE) e o atendente terapêutico (AT), onde restou devidamente demonstrado que tal profissional de saúde, integrante de equipe multiprofissional, é responsável por aplicar a intervenção terapêutica ABA em qualquer ambiente que o menor necessite desenvolver habilidades sociais e comunicativas, necessárias a redução de condutas não adaptativas e comportamento desafiador, característico de portadores de TEA” (ID n.º 94521157, p. 4).
Em nova Manifestação Ministerial, o Parquet pugnou pela “intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência” (ID n.º 95975052, p. 1). Entretanto, o Juízo despachou intimando as partes para possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID n.º 99456212); o que foi dado ciência e concordância pelo Autor (ID n.º 99777114). A parte Requerida não se manifestou quanto ao ID n.º 95975052.
O Ministério Público se manifestou de forma conclusiva: “A terapia ABA em ambiente escolar é medida pedagógica relativa a educação que deve estar a cargo da família e do Estado, não integrando o objeto do contrato de plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial...” (ID n.º 103544077, p. 3), ao que pede pela: “IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, revogando a tutela provisória outrora concedida e pela não condenação em danos morais pleiteada [SIC]” (ID n.º 103544090, p. 5).
É o Relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, cujo capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Da mesma forma, a lei n.º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Neste sentido, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa – RN nº 539/2022, determinou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista (CID F84 e outros transtornos globais do desenvolvimento. Assim, a partir de 1ª de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura dos planos de saúde para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID 10, subtipo F84, estando o Transtorno do Espectro Autista dentro deste rol, sob os CID’s F84.0 e F84.1.
Inclusive, por meio da edição da Resolução Normativa – RN n.º 541/2022 pôs fim ao limite de sessões com os profissionais relacionados na Resolução 539. Além disso, a indicação aos procedimentos é de ordem médica e é o profissional que assiste diretamente o paciente quem detém o conhecimento sobre a necessidade de tratamento da patologia, não cabendo às operadoras de saúde negarem (ou limitarem) a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do usuário.
No caso dos autos, pela análise da inicial observa-se que a parte autora requereu que o requerido seja compelido a custear integralmente terapeuta especializado em ABA a ser disponibilizado em contexto escolar, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais e que o procedimento foi negado em razão da cobertura do tratamento não estar inserido dentro do rol da ANS, bem como que fogem ao escopo do plano de saúde.
Em que pese o parecer ministerial, com a edição das Resoluções acima referidas a questão se mostra superada, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado procedente, devendo a parte requerida manter a cobertura do tratamento da parte autora, na forma determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que a patologia e a necessidade do tratamento em ambiente escolar estão suficientemente comprovadas pelos relatórios médicos e multidisciplinares juntados aos autos, inexistindo qualquer prova produzida pela parte requerida em sentido oposto.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 0019417-22.2021.8.17.9000* Agravante: M. N. F Agravada: Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico LTDA Relator: Des. Eduardo Sertório Canto
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM DOMICILIO E ESCOLA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SERVIÇO DE SAÚDE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO.
1. A Lei n. 12.764/12 não deixa dúvida sobre o direito do portador de transtorno do espectro autista ao atendimento multiprofissional, bem como o acesso integral a todas as suas necessidades de saúde.
2. A probabilidade do direito milita em favor do agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento da menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados.
3. A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar faz parte do tratamento da criança com o objetivo de que esta aprenda a se portar nestes lugares que fazem parte do dia-a-dia do menor, especialmente por se tratar de uma terapia de análise comportamental.
4. Conforme decidido no julgamento do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, não há como excluir a cobertura da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar sob o argumento de que esta teria caráter educacional e não de saúde, uma vez que já restou comprovado que se cuida de tratamento de saúde aplicado por profissional também da área de saúde, e, portanto, sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde.
5. Presente ainda o perigo de dano, em decorrência dos riscos acarretados pela ausência de tratamento especializado.
6. Dado provimento ao recurso, para determinar a autorização tratamento de acompanhamento terapêutico no âmbito domiciliar e escolar.
ACÓRDÃO:
Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da apelação cível n. 0019417-22.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, que integram este julgado. Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _(TJ-PE - AI: 00194172220218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) grifei Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5084-65.2021.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: H.T.L.
AGRAVADO: Amil Assistência Médica Internacional S/A RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS. DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar.
2. Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados,devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização.
3. O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar.
4. Recurso a que se dá provimento. Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator cod. 05 (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Assim, o argumento apresentado pela requerida de que o plano de saúde somente pode cobrir as despesas médicas ambulatoriais e hospitalares cai por terra, tendo em vista que o plano, em determinada situações, também pode ser compelido a custear despesas domiciliares, como é o caso do home care, em que são prestados serviços médicos ao paciente em sua própria residência.
No caso dos autos, também devem ser prestados serviços médicos, mas em ambiente escolar, tendo em vista a necessidade do menor, conforme relatórios médicos anexados aos autos. Além disso, com o julgamento do EREsp 1.889.704 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmado que a operadora deve cobrir tratamento para o transtorno do espectro autista, uma vez que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
Frise-se, ainda, que nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da Operadora de Plano de Saúde, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento da indenização pelos danos morais suportados, já que restou configurada a não autorização injustificada do tratamento requerido, o que afrontou princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva.
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde da segurada. Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pela autora, a condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, quanto a multa, deixo de aplicá-la, tendo em vista que a parte requerida comprovou que forneceu a terapia escolar ao menor e que estas não foram realizadas em momento anterior porque o menor se encontrava ausente da escola em razão de atestado médico, conforme ID 92181212.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para tornar definitiva a decisão liminar concedida no ID 86137336, no sentido de CONDENAR a parte demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - M. E. a autorize e custeie integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, este com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
Custas e Honorários advocatícios a cargo do réu, sendo aquele último fixado em 15 % sobre o valor da condenação. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 26 de outubro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
art. 435
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Com a juntada, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2023, às 11:00 horas, a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual do 1º CEJUSC de São Luís, conforme Certidão de ID 86297789. Após, cumpram-se os demais atos já discriminados na Decisão de ID 86137336.
Intime-se. São Luís, 14 de abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Apresentada tempestivamente a manifestação, com o correspondente documento comprobatório, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2023, às 11:00 horas, a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual do 1º CEJUSC de São Luís, conforme Certidão de ID 86297789.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, 21 de março de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
R$ 1.000,00
Nesse sentido, afirma que o médico especialista que assiste o Requerente, indicou não só os métodos adequados para a melhor resposta ao tratamento de saúde do Menor, como também a necessidade de realização por profissionais especializados em abordagem pelo método ABA, de modo que prescreveu as seguintes terapias: a) Terapeuta Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial: 3H/semana; b) Terapia Ocupacional: 3H/semana; c) Psicomotricidade: 3H/semana; d) Fonoaudiologia: 3H/semana; e) Musicoterapia: 2H/semana; f) Psicopedagogia: 2H/semana; g) Psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Método ABA): 30H/semana; sendo 10h em ambiente clínico e 20h em ambiente escolar.
Entretanto, alega o Requerente que, ao estabelecer contato com a operadora Requerida, foi informado que, após análise da solicitação, “o ACOMPANHAMENTO COM PSICOLOGO NO ÂMBITO ESCOLAR (ABA Escolar - 20h/semana), não consta no Rol de Procedimentos editado pela ANS (Anexo I da RN 465/21) para cobertura obrigatória. Sob tal argumentação a Unihosp informou que não autorizará a sua realização. Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 86094188 – 86094216). Era o que cabia relatar.
DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados, em razão do caráter personalíssimo do benefício, conforme o §6° do art. 99 do CPC e o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, haja vista tratar-se de menor de idade, sendo presumida a sua insuficiência econômica e amparado, ainda, pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (inteligência da Lei nº 8.069/1990 - ECA e do art. 227 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório).
É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo. Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme Contrato do Plano de Saúde - ID 86094216), estando devidamente adimplente (conforme relatório de ID 86094208).
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, conforme Laudo Médico de ID 86094195, que atesta que "o paciente é portador de patologia classificada pela CID10.: F84.0, com prejuízo sócio-comunicativo, repertório verbal restrito, estereotipias motoras e verbais, alterações de processamento sensorial, agressividade auto e heterodirigida". Por fim, o Requerente também evidenciou a negativa da operadora em autorizar o medicamento requerido (ID 86094197).
Pois bem. Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. Haja vista que, com efeito, é, o médico, o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada.
É certo que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que a indique. Dessa forma, sempre que houver prescrição médica decorrente de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
Cumpre ressaltar, ainda, que a justificativa apresentada pelo plano de sáude Requerido para negar o fornecimento do medicamento prescrito não merece qualquer amparo, haja vista que, com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2022, está definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito do Requerente de ser atendido conforme indicação médica. O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização do tratamento recomendado para melhorar a condição de vida do Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição “sine qua non” para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial. Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o Requerido autorize e custeie integralmente o acompanhamento do requerente com o profissional terapeuta especializado em ABA em contexto escolar, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme solicitado na prescrição médica de ID 86094195, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá ao Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento na clínica indicado pelo Requerente na inicial, qual seja: Clínica Acolher, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-99, situada no endereço: Rua Coronel Paiva, n.º
06 - Quadra
15 - Jardim Eldorado, CEP: 65.066-620. Outrossim, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Finalmente, por tratar-se de interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual para apresentar sua manifestação inicial, dando-lhe ciência do teor desta decisão e da data da audiência de conciliação a ser designada.
1. CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA.
2. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
3. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência.
4. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
5. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
6. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
7. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
10. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”).
11. Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
12. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home
13. Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.