Intimação
D- Órgão
- Central de Videoconferência
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA RAIMUNDA SILVA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0809192-57.2026.8.10.0001 Requerente: J.
I. C.
L. Requerida: M. R. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS formulado por J.
I. C.
L. e M. R. S., em favor da filha menor
L. M.
C. L. No termo de acordo (ID 182764067), as partes concordaram com a prestação de pensão alimentícia em favor da menor
L. M.
C. L. Nestes termos, requerem a homologação judicial do acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo, conforme parecer de ID 183027178. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de ID 182764067: “1) DO PEDIDO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pela genitora do menor M. R. S., em favor da criança
L. M.
C. L., nascido em 20/03/2016;
2) DO ACORDO: As partes acordaram em audiência que o genitor J.
I. C.
L. destinará a título de alimentos à filha menor o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, depositado até o dia 18 (dezoito) de cada mês, em conta de titularidade da genitora da menor, conforme dados constantes do termo de audiência; Em caso de necessidade, os medicamentos serão custeados integralmente pelo genitor, J.
I. C. L.; 1.2) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeadas integralmente pelo genitor, J.
