Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO BASTOS NETO
- Advogado
- ANTONIO BASTOS NETO (OAB 15353/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0809450-17.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Adoção de Maior] REQUERENTE: JOAO BATISTA DUARTE GALVAO REQUERIDO: SANDRA MARIA DA SILVA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BASTOS NETO - MA15353 , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOÃO BATISTA DUARTE GALVÃO em face de SANDRA MARIA DA SILVA GALVÃO. Em cumprimento ao despacho de emenda à inicial, o autor peticionou informando que o casal possui uma filha menor, a qual reside atualmente com a genitora (requerida) na cidade de Sinop – Mato Grosso, local onde já ocorre a prestação de alimentos fáticos no valor de R$ 300,00 mensais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Sinop-MT, foro de domicílio da criança e de sua guardiã. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o foro de Caxias-MA é incompetente para o processamento da lide. A regra de competência para ações de divórcio, quando envolvem interesse de incapaz, é ditada pelo Art. 53, inciso I, alínea "a" do CPC/2015, que estabelece ser competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz.
Esta norma visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos interesses daquele que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, em consonância com o Princípio do Melhor Interesse da Criança (Art. 227 da CF/88). Ademais, a jurisprudência e a doutrina moderna, consolidada pelo Enunciado nº 4 da ENFAM, preveem que tal competência possui natureza absoluta por envolver interesse público e proteção à criança, podendo ser declarada de ofício e dispensando a prévia oitiva das partes (mitigação do Art. 10 do CPC) em prol da celeridade e economia processual.
DISPOSITIVO
, acolho o parecer ministerial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível de Caxias-MA para processar e julgar a presente demanda; DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos, via sistema PJe, a uma das Varas de Família da Comarca de Sinop – Mato Grosso, foro do domicílio da menor e sua guardiã;
