PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO nº 0809680-05.2021.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Joaquim Cardoso da Silva, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 217-A do Código Penal. Em síntese, o Parquet narrou que no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 17h, na Rua 17, nº 709, bairro Parque Piauí, Timon/MA, o denunciado JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, estuprou[1] a menor Y.
C. D. S. S., nascida em 14/10/2012[2], com nove anos à época dos fatos, ao praticar com ela atos de natureza libidinosa, mesmo ciente de sua idade. Conforme restou apurado, na data acima mencionada, a mãe da vítima, a senhora Leonicia Ramos de Sousa, precisou trabalhar até mais tarde, razão pela qual deixou a menor na residência da sua amiga Monny Patrícia Ferreira da Silva, filha do denunciado. Ocorre que, em determinando momento, Monny saiu de casa com o objetivo de comprar um lanche para a vítima e para sua própria filha, a infante Maria Luísa, deixando as crianças aos cuidados do seu pai, ora indiciado.
Aproveitando-se do fato de que estava sozinho com as menores, o denunciado, então, se aproximou da ofendida e, com o intuito de satisfazer sua lasciva, “pegou na vagina” da vítima. Assustada com a atitude do acusado, a vítima correu para o banheiro da residência, dizendo ao acusado que iria tomar banho, buscando escapar das investidas inapropriadas do indiciado, fato que não ocorreu. Ato contínuo, quando a ofendida saiu do banheiro, o denunciado chamou-a “para deitar-se na rede” com ele, o que foi negado.
Apavorada com as constantes investidas do denunciado, a vítima trancou-se em um cômodo da casa juntamente com a neta do indiciado, ocasião em que a ofendida relatou os fatos, enquanto aguardavam a chegada de Monny Patrícia, mãe de Maria Luísa. Em seguida, Maria Luísa relatou para Yslara que também já havia sido vítima do seu avô, ora denunciado, o qual também teria apalpado suas partes íntimas em duas oportunidades diferentes, mas que, por medo, nunca havia relatado tais fatos a sua mãe.
Nesse giro, Monny retornou para sua residência, instante em que Yslara relatou os abusos sofridos pelo acusado, fazendo com que Monny entrasse em contado com a mãe da infante para lhe informar o que havia ocorrido naquela tarde. Diante de tais fatos, a mãe da vítima acionou a Policia Militar, a qual imediatamente se dirigiu até o local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Acusado foi preso em flagrante em 14/12/2021, concedida a liberdade provisória em 16/12/2021.
Certidão de antecedentes criminais, id 128440549. Relatório do Inquérito Policial (Id. 58544291). Exame de corpo de delito. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2022 (ID 59836360). Após, o acusado apresentou resposta à acusação, ID 65998388. Indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade metal do acusado (Id. 127636453). Nas audiências de instrução designada, em 17/09/2024, passou-se ao depoimento especial sem dano da menor Y.
C. D. S. S, com o auxílio da analista do setor psicossocial FABRINA DA SILVA MEIRELES, mat. 102863. Em seguida inquiridas as testemunhas de acusação LEONICIA RAMOS DE SOUSA, MONNY PATRICIA FERREIRA DA SILVA, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e CHRISTHOFER LEONEL PIO SANTOS. Passou-se ao interrogatório do acusado (id. 129437692). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, manifestando-se pela improcedência do pedido contido na denúncia, com a absolvendo o réu nas penas do art. 217- A, do Código Penal, id 131076441.
Nas alegações finais em memorais, a Defesa do acusado pugnou pela ABSOLVIÇÃO de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ID 133069829.
É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de estupro de vulnerável em desfavor de Y.
C. de S. S. Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo penal incriminador. De início, o Parquet sustentou, na denúncia, que teria restado evidenciado que o réu seria autor do delito, diante das declarações da genitora da menor reportadas à autoridade policial. Ocorre que, da análise do acervo probatório, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não se verificam provas robustas necessárias à condenação, conforme o próprio órgão ministerial ressaltou nas suas alegações finais.
Veja-se o depoimento da vítima: a vítima Y.
C. D. S. S. relatou o seguinte: “...que sua mãe trabalhava e não tinha ninguém para cuidar dela; que sua mãe lhe deixava na casa de uma amiga; que um dia saiu da escola e foi para a casa da amiga de sua mãe; que na casa estava ela, a amiga da mãe e o acusado; que a amiga de sua mãe era Monny; que a filha da Monny era a Malu; que o acusado morava na casa também; que o acusado é o avô da Malu; que ficava na casa da Monny há algum tempo; que já conhecia o acusado; que na primeira vez que foi na casa da Monny percebeu que o acusado ficava olhando direto para ela; que um dia chegou da escola e foi para a casa da Monny; que foi tomar banho e o acusado estava na cozinha; que o acusado falou com ela; que saiu do banheiro só de toalha e o acusado estava no quarto dele, deitado na rede; que o acusado perguntou se ela queria sentar na rede com ele; que disse que não queira sentar na rede com o acusado; que o acusado se levantou de rede e foi em sua direção; que correu para o quarto e trancou a porta e ficou trancada até a Monny chegar; que antes o acusado só pegava no seu antebraço; que nesse dia o acusado não tocou no seu corpo; que trancou no quarto com a Maria Luiza; que a Maria Luiza disse que era normal, que ele já tinha feito isso duas vezes com ela; que quando sua mãe chegou na casa contou para ela; que sua mãe falou para o acusado para não chamar ela para ir para a rede; que depois disso não teve mais contato com o acusado; que não lembra o nome do acusado; que o acusado sempre tentava ficar perto dela, mas ela se afastava porque ficava incomodada; que na época tinha oito anos; que isso só aconteceu uma única vez; que falou para sua mãe que o acusado pegou somente em sua mão; ...” A testemunha LEONICIA RAMOS DE SOUSA, mãe da vítima, relatou o seguinte: “...que estava trabalhando no dia; que a pessoa que estava cuidando de sua filha era a filha do acusado; que uma das filhas do acusado saiu; que sua filha entrou no banheiro para tomar banho e o acusado a chamou para deitar na rede com ele; que sua filha saiu correndo e se trancou no banheiro; que quando sua filha o acusado tocou nas partes dela, que foi isso que sua filha lhe falou; que sua filha contou para a colega dela; que sua amiga lhe ligou e pediu para ela ir lá pegar sua filha; que o acusado tentou abusar sua filha; que depois foi descoberto que o acusado também fez isso com a neta, e que aconteceu duas vezes; que na época sua filha tinha oito anos; que sua filha lhe contou que ele tinha passado a mão nela; que depois dos fatos sua filha ficou triste, calada; que sua filha tinha sonhos, acordava gritando; que sua filha dizia que acordava gritando por saudades da avó; que evita falar desse assunto com sua filha; ...” A testemunha MONNY PATRICIA FERREIRA DA SILVA relatou o seguinte: “...que é filha do réu; que a vítima ficou na sua casa; que quando a vítima chegou na sua casa ela saiu; que quando volto a vítima ficou com a mão na barriga, não falou nada, só fez o gesto; que não sabe informar se o seu pai passava a mão em outras mulheres quando ele bebia; que seu pai não mora mais com ela; que sua filha um dia falou que o réu já havia passado a mãe nela; que depois foi conversar com sua filha novamente e ela disse que não; que um psicólogo foi na sua casa conversar com sua filha e ela relatou que o réu já havia passado a mão nela; que seu pai mora em uma quitinete sozinho; ...” A testemunha EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (PM) relatou o seguinte: “...que foram chamados para apurar os fatos; que a mãe estava do lado de fora da casa com a menina; que o acusado estava dentro da casa; que não lembra de muita coisa; ...
A testemunha CHRISTHOFER LEONEL PIO SANTOS (PM) relatou o seguinte: “...que recorda da ocorrência por causa de ter sido o avô; que o avô da vítima havia investido contra a neta; que quem falava era a mãe; que a vítima estava acuada; ...” O réu JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, em Juízo, negou a autoria delitiva.
Registre-se, a vítima, em Juízo, ao relatar os fatos, afirmou que, embora o acusado tenha se comportado de maneira inconveniente ao tentar aproximar-se dela e convidá-la para sentar em sua rede, não houve contato físico de natureza sexual. Ela negou qualquer tipo de abuso por parte do acusado, afirmando que ele apenas pegou em seu antebraço em uma ocasião anterior e, em outro momento, em sua mão, sem que tivesse ocorrido qualquer outra forma de violência ou toque inadequado.
Os depoimentos acima não confirmam a narrativa da exordial acusatória. Cumpre destacar que inexiste do caderno processual qualquer elemento de prova que demonstrasse a existência de violência real, coação ou submissão da suposta vítima aos atos sexuais. Segundo apurado, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 17h, na Rua 17, nº 709, bairro Parque Piauí, Timon/MA, o denunciado JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, estuprou a menor Y.
C. D. S. S., nascida em 14/10/2012, com nove anos à época dos fatos, ao praticar com ela atos de natureza libidinosa, mesmo ciente de sua idade, sendo registrado boletim de ocorrência. A partir do registro da ocorrência, foi instaurado inquérito policial e realizadas diligências para a apuração dos fatos, sendo, inclusive, confeccionado laudo de exame de corpo de delito para constatação de conjunção carnal e atos libidinosos.
Ocorre que, ao ser ouvida em juízo a vítima disse que antes o acusado só pegava no seu antebraço; que nesse dia o acusado não tocou no seu corpo; que trancou no quarto com a Maria Luiza; que depois disso não teve mais contato com o acusado; que falou para sua mãe que o acusado pegou somente em sua mão; ...” Com efeito, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5°, LVII, da Constituição.
Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Tal regra deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.
4. ed. rev. ampl. e. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.482) Segundo Badaró, trata-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessária provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Ônus da prova no processo penal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 285) Portanto, como bem demonstraram o Dominus Litis e a defesa em suas alegações finais, percebe-se que a materialidade e a autoria delitiva não se encontram devidamente caracterizadas. Assim, após a instrução, inexiste prova suficiente, produzida sob o crivo do contraditório, que apontem à materialidade delitiva, motivo pelo qual não deve prosperar sua condenação, uma vez que existe, no espírito do julgador, dúvida em razão da insuficiência probatória relatada, que segundo o regramento processual penal-constitucional indica que a resposta jurídica é a absolvição, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo.
Tal princípio é decorrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e, como tal, exige juízo de certeza para a prolação do juízo condenatório, sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolvem-se a favor do acusado (STJ – AgRg no Aresp n° 63199-MG – Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.08.2013, DJe 03.09.2013) Nesse sentido, explica o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 656). Isso porque a condenação só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob a égide do contraditório.
Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se a absolvição (ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Código de Processo Penal para concursos: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concurso. 7.ed. Rev. Ampl. e atual. Editora JusPodivm, 2016, p. 591), como no presente caso. Por conseguinte, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, II do Código de Processo Penal, deve o réu ser absolvido das imputações apontadas pelo órgão ministerial na denúncia.
Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido insculpido na denúncia para absolver o acusado JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, diante da inexistência de provas que aconteceu o fato delituoso, nos termos do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. IRAN KURBAN FILHO Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon - MA