Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RUBENILSON COSTA PINHEIRO
- Advogados
- RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18206/MA), RUBENILSON COSTA PINHEIRO (OAB 21090/MA), INGRID DAYANNE SILVA PINHEIRO (OAB 21138/MA), SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO (OAB 21165/MA)
PROCESSO Nº 0809696-44.2018.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, INGRID DAYANNE SILVA PINHEIRO - MA21138, SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO - MA21165-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Analisando esta fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS) promovida pelo menor DHRIELLY P. B., representado por sua genitora, a Srª. ANA
C. F. P. e em face de JOSÉ D. F. B., pleiteando o recebimento de parcelas inadimplidas do pensionamento alimentício devido pelo executado. Durante a tramitação processual e antes da impugnação da parte executada, houve juntada de petição (ID 53304403) pela parte exequente informando a quitação extrajudicial dos alimentos pleiteados nesta lide e pleiteando a extinção do feito. Após, vieram os autos conclusos.
É o necessário relatar.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, ante o adimplemento do débito alimentar pela parte executada, atraindo a aplicação do art. 924, II, do CPC, que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Registre-se que eventual reincidência do inadimplemento na obrigação de alimentos (vincendos) assumidos pelo executado importará em nova ação, encontrando-se a presente demanda exaurida pelo pagamento extrajudicial dos alimentos atrasados. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, devido este procedimento ser decorrente da ação principal, na qual as partes foram beneficiadas com a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. R.
I.
