PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809707-57.2025.8.10.0024 – PJE. APELANTE: MANOEL DA SILVA NOVAIS. ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a alegação de violação ou ameaça a direito para legitimar o acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo, como regra, a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II. A exigência de prévio requerimento administrativo configura medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas ou consolidadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se aplicando, de forma geral, às demandas de natureza consumerista envolvendo instituições financeiras.
III. A extinção do processo sob fundamento de litigância predatória demanda a demonstração concreta e individualizada de abuso do direito de ação ou má-fé processual, não sendo suficiente a invocação genérica de padronização de demandas ou multiplicidade de ações.
IV. Estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, mostra-se inadequado o indeferimento liminar da inicial por ausência de interesse de agir.
V. Recurso provido, anulando a sentença com retorno dos autos à origem, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DA SILVA NOVAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de pretensão resistida e indícios de litigância predatória (Id 54559817).
Em suas razões (Id 54559818), o apelante sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “título de capitalização”, sem contratação válida, afirmando ser pessoa idosa e analfabeta. Defende a desnecessidade de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento da ação, invocando o art. 5º, XXXV, da CF, bem como precedentes do STF e STJ, argumentando que a exigência viola o acesso à justiça e não se aplica fora de hipóteses específicas, como demandas previdenciárias e DPVAT.
Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento . Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento do interesse de agir e processamento da demanda. Em contrarrazões (Id 54559822), o apelado sustenta a manutenção da sentença, defendendo sua adequação legal e a ausência de enfrentamento dos fundamentos pelo recurso, reiterando a inexistência de demonstração da pretensão resistida e a correção da extinção do feito .
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que não há exigência legal de prévia tentativa administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela cassação da sentença (Id 54789203).
É o relatório.
Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida, e adequado à espécie.
Assiste razão à parte apelante. Explico. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir da parte autora, notadamente quanto à necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, bem como à legitimidade do indeferimento da inicial sob o fundamento de litigância predatória. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como diretriz estruturante do processo civil contemporâneo, o princípio da cooperação, estabelecendo, em seu art. 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
A doutrina é uníssona ao reconhecer que o referido princípio impõe uma releitura do papel do magistrado no processo. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a cooperação processual traduz verdadeiro dever jurídico recíproco, exigindo do juiz postura ativa, voltada à construção conjunta da decisão, sem prejuízo de sua imparcialidade. No mesmo sentido, Daniel Mitidiero assinala que o modelo cooperativo se concretiza por meio dos deveres de esclarecimento, prevenção e diálogo, assegurando às partes participação efetiva na formação do convencimento judicial.
Em igual sentido, o art. 321 do mesmo diploma dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme realizado (Id 54559812). A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, somente admissível quando, oportunizada a correção, a parte permanece inerte ou não sana os vícios apontados.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, tal regra consagra o dever de prevenção, impondo ao magistrado evitar decisões terminativas sempre que possível a superação de vícios processuais. Na mesma linha, Teresa Arruda Alvim ressalta que o sistema processual vigente privilegia a primazia do julgamento de mérito, em detrimento de soluções baseadas em formalismos excessivos. Assim, a tentativa de solução extrajudicial do conflito constitui faculdade do consumidor, inserida no âmbito da autocomposição e dos meios adequados de solução de controvérsias, não podendo ser convertida em condição para o acesso à tutela jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a ausência de prévia tentativa administrativa não afasta o interesse de agir, tampouco autoriza o indeferimento da petição inicial, porquanto a pretensão resistida pode ser inferida da própria narrativa de lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a sentença recorrida condicionou o reconhecimento do interesse de agir à comprovação de tentativa administrativa prévia, sob o argumento de ausência de pretensão resistida e de indícios de litigância predatória.
Todavia, tal exigência não encontra respaldo em norma legal específica aplicável à espécie. Tal circunstância revela a existência de resistência à pretensão autoral, elemento suficiente à caracterização do interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, não se podendo exigir da parte autora providência adicional além da tentativa administrativa já comprovada.
Desse modo, à luz do modelo cooperativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se mostra compatível com as normas fundamentais do processo civil o indeferimento imediato da petição inicial, salvo em hipóteses manifestamente insanáveis, o que não se verifica no caso. Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias, não podendo ser interpretada de forma excessivamente restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição quando evidenciada a inércia ou recusa do fornecedor.
Nesta senda, tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, cumpre destacar que a Constituição da República consagra, de forma expressa, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV). Tal garantia fundamental impede a criação de obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação, não sendo admissível a imposição de requisitos não previstos em lei como condição para o acesso ao Judiciário, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
No âmbito infraconstitucional, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado à luz do binômio necessidade-utilidade, sendo suficiente a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito material alegado. Em demandas que versam sobre relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo descontos bancários supostamente indevidos, a simples alegação de lesão ao direito, acompanhada de elementos mínimos indicativos da relação jurídica, revela-se apta a caracterizar o interesse processual.
Ressalta-se, que a exigência de prévio requerimento administrativo tem sido admitida de forma excepcional pela jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente em demandas previdenciárias e em ações envolvendo o seguro DPVAT, não se estendendo, de forma geral, às demandas de natureza consumerista, como a presente. Ademais, a simples alegação de descontos indevidos em conta bancária, desacompanhados de contratação válida, revela, em tese, a existência de lesão a direito, sendo suficiente para justificar a provocação da tutela jurisdicional, não se podendo exigir do jurisdicionado a demonstração prévia de negativa formal da instituição financeira como condição de acesso ao Judiciário.
Não obstante tal circunstância, a sentença foi proferida desconsiderando a documentação acostada, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de requerimento administrativo válido, o que revela equívoco na valoração da prova e conduz à indevida extinção do processo sem resolução do mérito. Tal circunstância evidencia inequívoco erro de procedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não oportunizado à parte o efetivo saneamento de vício sanável ou quando não apreciado requerimento apto a viabilizar o cumprimento da determinação judicial, configura nulidade por cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença.
A propósito, consolidou-se o entendimento desta E. Corte de Justiça em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
SENTENÇA
CUJO TEOR INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEIXOU DE APRESENTAR O CONTRATO, ALÉM DE OUTROS DOCUMENTOS QUE O JUÍZO A QUO REPUTOU INDISPENSÁVEIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE REQUERENDO A REFORMA DA
SENTENÇA
DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO DA JULGADORA QUANTO À APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 330, DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELANTE QUE EXPÔS DE FORMA CLARA OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PLEITO, BEM COMO APRESENTOU AS PROVAS COM AS QUAIS PRETENDIA DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO E QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE, REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0701221-78.2023 .8.02.0053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) (d.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DESRESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Itabirito, da Vale S/A, da Gerdau S/A e da Herculano Mineração Ltda., que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir e de configuração de litigância predatória.
2. A autora alegou que sua residência foi atingida por rejeitos de minério lançados no rio Itabirito em janeiro de 2022, o que teria causado assoreamento, transbordamento e consequentes prejuízos materiais e morais. Requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir configura error in procedendo; e (iii) analisar se houve violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre os fundamentos da extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna os fundamentos da sentença, apontando os motivos do pedido de reforma.
5. O reconhecimento de ausência de interesse de agir exige cautela, especialmente quando a petição inicial está acompanhada de elementos mínimos que indicam a plausibilidade do direito alegado.
6. A multiplicidade de ações individuais fundadas nos mesmos fatos não configura, por si só, litigância predatória, sendo admissível o ajuizamento de demandas paralelas em contextos de danos coletivos ou difusos, desde que não haja demonstração concreta de má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
7. A extinção liminar do processo sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre fundamentos não debatidos viola o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e configura error in procedendo, por suprimir o contraditório e a ampla defesa.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o exercício do direito de ação é protegido constitucionalmente, sendo excepcional a hipótese de seu cerceamento sob alegação de abuso ou ausência de interesse de agir, especialmente quando ainda não oportunizada a instrução probatória.
9. A instauração de inquérito civil pelo Ministério Público para apuração dos mesmos fatos reforça a relevância e seriedade das alegações, justificando o regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Teses de julgamento:
1) A decisão judicial que indefere liminarmente a petição inicial, com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, viola o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
2) A existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas por diferentes autores atingidos por um mesmo evento danoso, não configura, por si só, litigância predatória, devendo ser analisado caso a caso o regular exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 330, III e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.677.055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.462577-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j . 21.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.202087 (TJ-MG - Apelação Cível: 50047641720238130319, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) (d.n.) No tocante à alegação de litigância predatória, verifica-se que o juízo de origem fundamentou-se em diretrizes administrativas e indícios genéricos relacionados à padronização de demandas.
Entretanto, a extinção do processo com base em tal fundamento exige a demonstração concreta e individualizada de abuso do direito de ação ou de má-fé processual, o que não se evidencia de plano nos autos. A utilização de modelos padronizados ou a repetição de demandas semelhantes, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo em matérias massificadas, como as que envolvem relações de consumo e contratos bancários.
A adoção de medidas restritivas ao direito de ação deve observar critérios de estrita legalidade e fundamentação concreta, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça. De outro lado, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos essenciais, tais como extratos bancários e documentos pessoais, os quais, em tese, são aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação de descontos indevidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por erro no reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente cassação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Em suma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação do mérito da demanda, mantida a gratuidade da justiça deferida.
Deixo de majorar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação na origem em razão da extinção sem resolução do mérito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto