AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809727-86.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0814940-84.2025.8.10.0040 Agravante: MARIA BENEDITA DE SOUSA SILVA Advogado: ANTONIA NATALIA SIMAO DE OLIVEIRA, OAB MA26580 Agravado: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Benedita de Sousa Silva em face de Banco Bradesco S.A., oriundo da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Benefício (nº 0814940-84.2025.8.10.0040), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, modulando seus efeitos para conceder redução de 82% das custas processuais, com possibilidade de parcelamento em até seis vezes, condicionando o regular prosseguimento do feito ao recolhimento das despesas reduzidas, sob o fundamento de que a concessão integral do benefício constitui medida excepcional, admitindo adequação à capacidade econômica da parte.
A Agravante sustenta que é pessoa idosa, beneficiária da previdência social, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 1.114,68, a qual constitui sua única fonte de subsistência. Alega que sofre descontos indevidos em sua conta benefício, decorrentes de serviço não contratado, e que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aduz que a decisão agravada viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, inexistente nos autos. Argumenta que o valor das custas, ainda que reduzido, permanece desproporcional, representando parcela significativa de sua renda mensal, o que compromete o mínimo existencial e restringe o acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade.
É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da liminar pleiteada. No que diz respeito à antecipação da tutela recursal, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o Juízo de origem ao deferir parcialmente o benefício da justiça gratuita.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante ordenamento jurídico, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício, conforme preceitua o §2º do mesmo artigo: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, o Juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de forma parcial, sob o fundamento de que, embora o agravante tenha apresentado comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, os documentos não demonstrariam situação de excepcionalidade que justificasse a isenção total das custas processuais. A leitura atenta do decisum agravado revela que o Juízo de origem não ignorou a situação de vulnerabilidade do agravante, mas entendeu, com base nos documentos apresentados, que não há prova inequívoca de absoluta impossibilidade de pagamento, razão pela qual adotou a solução equitativa de reduzir em 82% o valor das custas e permitir o pagamento em até seis parcelas mensais, o que revela ponderação e razoabilidade.
A jurisprudência recente das Cortes Superiores e dos Tribunais pátrios reconhece que o simples fato de a parte possuir renda baixa não impõe, de forma automática, a concessão irrestrita do benefício, especialmente diante da possibilidade de modulação prevista no próprio texto do Código. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não constitui um fim em si mesmo, mas sim um instrumento voltado à concretização do princípio da isonomia e à garantia do acesso efetivo à jurisdição.
Nessa linha, o ordenamento jurídico não consagra um direito absoluto à isenção de custas e despesas processuais, mas assegura à parte o direito de não ser impedida de demandar em juízo por barreiras financeiras desproporcionais ou intransponíveis. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida por provas ou indícios objetivos que demonstrem capacidade econômica para suportar, ainda que parcialmente, os encargos do processo.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão da gratuidade integral, uma vez que apresentou comprovante de renda e não trouxe aos autos elementos que evidenciem situação excepcional de inviabilidade absoluta de arcar com as custas processuais, ainda que em valor reduzido ou mediante parcelamento. Com efeito, a jurisprudência consolidada admite que o deferimento da gratuidade pressupõe a efetiva limitação de recursos, mas a isenção total das despesas processuais configura medida de caráter excepcional, aplicável somente quando demonstrada, de forma clara e justificada, a impossibilidade de pagamento, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro do sistema de justiça.
Nessa ordem de ideias, a simples declaração de hipossuficiência não se mostra, por ora, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos de corroboração e das circunstâncias apontadas pelo magistrado de origem. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia que o pagamento das custas acarrete comprometimento relevante da subsistência da agravante, mormente diante da possibilidade de parcelamento.
Essa providência encontra respaldo legal e jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento.(TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Neste sentido, há recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. CONCEDIDOS EM 1º GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais e parcelamento do saldo em seis parcelas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz de sua capacidade financeira demonstrada nos autos.
III. Razões de decidir
3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo a mera declaração de hipossuficiência prova absoluta.
4. A análise da renda da parte agravante (um salário-mínimo mensal) e o percentual elevado de redução aplicado (90%), aliado à possibilidade de parcelamento, demonstram que o juízo de origem viabilizou o acesso à justiça, equilibrando o direito fundamental do autor e a necessidade de custeio da máquina judiciária.
5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de modulação da gratuidade, afastando a tese de que toda situação de renda limitada implica automaticamente a isenção total de custas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
2. É legítima a modulação da gratuidade, mediante redução substancial e parcelamento das custas, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0042193-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio H.
L. F. Lima, j. 29.07.2024; TJSP, AI 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 30.06.2022; TJMG, AI 1.4994.66.08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 13.08.2024. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08080514020258100000 SÃO LUÍS, Relator.: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado) Ademais, impõe-se dar efetividade à Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme seu art. 23: Art.
23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais.
O que se verifica, portanto, é que o Juízo de primeiro grau atuou dentro dos limites legais e constitucionais, analisando concretamente os documentos, dados de renda e encargos da parte autora, chegando à modulação justa e proporcional, sem negar o acesso à Justiça, mas impondo-lhe ônus financeiro residual mínimo, fracionado em prestações, de forma a preservar a essencialidade do serviço judiciário.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, e inexistente perigo de dano concreto ou iminente, especialmente porque foi facultado à parte agravante o parcelamento das custas processuais, já reduzidas em 82%, não se justifica a concessão da tutela recursal pleiteada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, sem prejuízo de eventual revisão desta decisão por ocasião do julgamento do mérito. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada pessoalmente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora substituta – ATO Nº 5542026