Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Documento
Definitivo
DecisãoIncompetência
Conclusão
Decurso de Prazo
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809727-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REQUERIDO: RIVALDO CARLOS GAMA DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILLIAM OLIVEIRA - OAB/PA 8682 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de março de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Documento
Petição
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809727-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REQUERIDO: RIVALDO CARLOS GAMA DA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra RIVALDO CARLOS GAMA DA SILVEIRA , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem. Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
É o breve relatório.
Decido. Insta observar que a parte autora realizou a notificação extrajudicial por e-mail. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72 , do Superior Tribunal de Justiça. A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE CADASTRO DAS PARTES NO PJD. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
1. A mera ausência de preenchimento de informações no PJD não caracteriza, isoladamente, a litigância de má-fé, exigindo-se prova cabal a demonstrar conduta deliberada e dolosa da parte, situação não vislumbrada na espécie.
2. Não obstante a tese de validade da notificação do devedor realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico cadastrado no contrato firmado, a jurisprudência considera válido para tanto, a notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou alternativamente, pelo protesto do título, desde que comprovadamente esgotadas as tentativas pela via ordinária, não fazendo menção a notificações eletrônicas, por não restar comprovada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01523217420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021) Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS. PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, ou por carta registrada com aviso de recebimento, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
2. Ocorre que, no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi recepcionada pelo devedor, porque o endereço do agravado não está abrangido pela "entrega domiciliar" dos Correios. Em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponder àquele informado na cédula de crédito bancário, a diligência em tal endereço não ficou comprovada nos autos, o que afasta o requisito para concessão da liminar pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018324-67.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA – Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital.
Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor. Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 23 de fevereiro de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.
Antecipação de tutela
Conclusão