Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- BEATRIZ SANTANA BOECHAT ALVES
- Advogados
- PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8351/MA), TELMA LAIZ ALENCAR DE MACEDO (OAB 13610/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809869-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: BEATRIZ SANTANA BOECHAT ALVES PARTE REQUERIDA: ELIAS AZEVEDO ALVES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente BEATRIZ SANTANA BOECHAT ALVES, através de seu advogado: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351, e requerida ELIAS AZEVEDO ALVES, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, na qual a parte exequente é maior de idade , como se vê dos autos. Pelo despacho de nº 30017701, o processo foi suspenso, por 60 (sessenta) dias, com a advertência ao advogado da autora de que decorrido o prazo sem nenhuma manifestação o feito seria extinto sem resolução do mérito. A parte exequente foi devidamente intimada deste despacho, mas se manifestou informando que todas as tentativas utilizadas para falar com a autora foram frustradas, dessa forma, não se obteve nenhum tipo de contato com a mesma, assim, requerereu nova intimação pessoal da Exequente.
Vieram-me conclusos. Eis o que basta relatar.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Dos autos se vê que o processo se encontra paralisado desde 08/04/2020, e que a parte demandante não foi localizada no endereço constante nos autos doc. 24932925) .
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o provimento final. Ademais, tem o dever legal de manter o seu endereço atualizado, a fim de garantir o cumprimento das ordens judiciais. Dessa forma, reputam-se validas as intimações em caso de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do IV, do CPC.
