Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Tel (98) 2055-2726; (98) 2055- 2725; email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0809900-10.2026.8.10.0001 Requerente: E.
S. S. Requerido:
C. A.
L. S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em seus arts. 1º, 14 e ss.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, sendo que as partes informaram que conviveram pelo período aproximado de anos, dispuseram que estão separados há aproximadamente anos, casamento realizado no Cartório da Zona – Serventia Extrajudicial de São Luís - MA.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO e tergiversaram sobre questões relativas a responsabilidade compartilhada, o direito de convivência e a manutenção financeira do filho. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID.
Relatados.
Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES Da união entre os divorciandos, nasceu 01 (um) filho sendo ele: a criança de nome A. M. S. S. DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DA CONVIVÊNCIA PARENTAL Ficou convencionada pelas partes a RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA DO FILHO, com residência fixa com a GENITORA DA CRIANÇA, cabendo a cada um dos responsáveis (genitor ou genitora), quando o filho estiver em suas companhias, os gastos com alimentação ou qualquer outro item que se fizer necessário ao bom desenvolvimento do filho, tendo o genitor direito de convivência em finais de semana alternados e de forma ajustável de acordo com o melhor interesse da criança, bastando para tanto apenas um contato telefônico para a genitora da criança, para a realização de ajustes necessários, o direito de convivência do GENITOR.
