Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LUDMILLA SILVA COSTA
- Advogado
- LUDMILLA SILVA COSTA (OAB 17530/MA)
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0809901-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA MARIZETE DE MORAES PEREIRA ESPÓLIO DE:VICTOR HUGO DE MORAES PEREIRA ADVOGADO:Advogado: LUDMILLA SILVA COSTA OAB: MA17530 EDITAL EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0809901-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA MARIZETE DE MORAES PEREIRA CURATELADO(A): VICTOR HUGO DE MORAES PEREIRA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: LUDMILLA SILVA COSTA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809901-68.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de VICTOR HUGO DE MORAES PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: Sentença: Cuida-se de ação movida por MARIA MARIZETE DE MORAES PEREIRA, objetivando a interdição de VICTOR HUGO DE MORAES PEREIRA, sob alegação de existência de quadro de PARALISIA CEREBRAL - COREOATETOSE.
Acompanham a exordial documentos. Entrevista do curatelando realizada na data de hoje. Laudo médico ID n 42571720 , informando que o(a) interditando(a) é portador(a) de PARALISIA CEREBRAL - COREOATETOSE CID G80,3 E CID F83., situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público. Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa.
