4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0809909-20.2024.8.10.0040 Demandante: DIANINNI BARBOSA DE ALBUQUERQUE Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DECISÃO
1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente.
A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, além da possibilidade de parcelamento dos valores, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante.
Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA¹. Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos; o fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao juiz-presidente quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC).
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. Portanto, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais).
O objetivo da complementação das informações e documentos determinada nesta decisão de emenda é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente realmente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais integrais ou parciais, considerando a possível aplicação de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa, ainda, dar aplicação material ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme dispositivo, in verbis: Art.
23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
2. DA DIVERGÊNCIA FÁTICA Analisando a exordial, constata-se grave divergência na qualificação da parte autora. Na petição inicial (ID 120089101), a requerente é qualificada como "professora pública da rede estadual", enquanto a procuração (ID 120089108) e o contracheque (ID 120089113) indicam tratar-se de servidora militar (Soldado da PMMA). Tal incongruência deve ser sanada.
3. DO
RELATÓRIO
DO SCR/SISBACEN (TUTELA DE URGÊNCIA) No que tange ao pedido liminar, nota-se que o período pesquisado pela autora no sistema SCR/SISBACEN limitou-se ao mês de 06/2023 (ID 120089112), tratando-se, portanto, de registro histórico de período pretérito. Conforme as próprias advertências contidas no documento juntado: "As dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores". Deste modo, a exibição de um apontamento vencido em um mês pretérito específico não comprova, por si só, a manutenção atual da restrição ou o lapso temporal exato do dano alegado, sendo imperiosa a juntada de consulta atualizada.
Portanto, a tutela antecipada deve ser indeferida, ante a não demonstração de perigo atual.
4.
DISPOSITIVO
Diante disso, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: O cálculo das custas processuais; Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (a exemplo de extratos bancários completos dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamentos de despesas básicas e outros que entender pertinentes, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça); Esclarecimento idôneo quanto à divergência de sua qualificação profissional constante na petição inicial em cotejo com os documentos pessoais acostados; Consulta atualizada do sistema SCR/SISBACEN ou demonstração documental precisa de quais meses o registro apontado como indevido foi mantido.
O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Os documentos (itens 1 e
2) deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, em caso de não haver emenda, retornem conclusos para extinção. Caso seja devidamente emendada a inicial, retornem para decisão a respeito da gratuidade processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz (¹) https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf