Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA
- Advogado
- ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB 12348/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809909-25.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ELIZANIA ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348 REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA NOBRE NETO ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
Vistos etc. ELIZANIA ARAUJO RIBEIRO NOBRE e ANTONIO FERREIRA NOBRE NETO ingressaram com a presente ação sob a alegação de que se casaram em 29.01.2014, tiveram 02 filhos, já maiores, e amealharam patrimônio, postulando ao final a decretação do divórcio e a partilha de bens. Juntaram os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu a exigência de lapso temporal de separação de fato para a decretação do divórcio. Ao que se afigura, a dissolução do casamento fica atrelada apenas à regularidade procedimental do pedido, não devendo ser examinado qualquer outro requisito. Sendo assim, nos termos do artigo 2º, IV Lei nº 6.515/77 c/c artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, Decreto o divórcio de ELIZANIA ARAUJO RIBEIRO NOBRE e ANTONIO FERREIRA NOBRE NETO, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando ela a usar o nome de solteira, qual seja, ELIZANIA ARAUJO RIBEIRO.
Outrossim, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de bens entabulado na petição inicial, ressalvados os direitos de terceiros. Servirá a presente sentença como Mandado de Averbação a ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda a averbação e expedição da 2ª via da certidão de casamento ora dissolvido, sem a cobrança de emolumentos.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do NCPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
. .
