Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA SANTOS FONTENELES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº. 0809909-79.2020.8.10.0001 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFENSORA PÚBLICA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA Intimada pessoalmente e através da Defensoria Pública Estadual para, no prazo de 05, juntar aos autos, documento que demonstre sua propriedade e/ou posse pacífica do imóvel, objeto do litígio, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no ID 52780689.
Quanto ao requerido, este não fora localizado no endereço indicado nos autos (ID 52478917). Pois bem. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, considerando que cabia à parte requerida a atualização do seu endereço, considera-se válida a intimação dirigida àquele constante nos autos. Assim, por não promoverem os Atos e diligências que lhes competia, caracterizado está o abandono da causa pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, resta não resolvido o mérito da demanda, quanto à partilha de bens. Sem custas.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, data do sistema MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família
