Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARCIO FERNANDO LOPES PEREIRA
- Advogado
- SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (OAB 18404/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809917-02.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: MAYARA DANIELI FRANCA PRUDENCIO e outros PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MAYARA DANIELI FRANCA PRUDENCIO e outros, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404, e requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 13 de Julho de 2021. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MAYARA DANIELI FRANCA PRUDENCIO e MARCIO FERNANDO LOPES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo terem contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, atualmente estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação, requerendo dessa maneira a decretação do divórcio.
Aduz a inicial que as partes não possuem filho(s) menor(es) e foram adquiridos bens durante a união, postulando-se a partilha dos mesmos. O acordo dispõe sobre os bens e alimentos à cônjuge. A requerente pleiteou ainda o retorno do uso do nome de solteira. Acostou-se à inicial os documentos sob ID nº 48768034. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial.
