PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO Nº 0809924-04.2019.8.10.0027 POLO ATIVO: ALBINO FRANCISCO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em discussão nos autos a alegação de que os réus incluíram, no contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. o produto denominado BB Seguro Crédito Protegido, no valor de R$ 5.770,22 (cinco mil setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), sem a sua prévia solicitação, anuência ou informação adequada, caracterizando venda casada.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A., não prospera. O banco figura como estipulante do seguro questionado e integra a mesma cadeia de fornecimento do produto financeiro ao qual o seguro foi vinculado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição ânua suscitada pela seguradora, com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, também não merece acolhida. A pretensão do autor funda-se em relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano, que o autor situa em 14/10/2019, data do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
Rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, também não subsiste. O ordenamento jurídico pátrio, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento de tentativa administrativa de solução do conflito. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de conexão com o processo nº 0800083-48.2020.8.10.0027, já houve pronunciamento da própria Turma Recursal no acórdão que cassou a sentença anterior, reconhecendo a inocorrência de identidade de pedido e causa de pedir entre as demandas, por versarem, respectivamente, sobre venda casada de seguro e sobre juros de carência.
Rejeito a preliminar. Por fim, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, não merece prosperar. O autor requereu expressamente a aplicação do Enunciado 170 do FONAJE, apresentando critério objetivo de quantificação subsidiária, o que atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Conforme dispõe o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Com efeito, as partes do processo se enquadram respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, incidem sobre o presente julgamento as normas consumeristas. Por se tratar de controvérsia sobre responsabilidade do produto e serviço, a questão deve ser dirimida na forma do art. 14 do CDC, o qual dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o §3º do referido dispositivo impõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. No caso em tela, cabia aos réus o ônus de comprovar a regular contratação do seguro, seja em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela própria natureza negativa do fato alegado pelo autor, a quem não se pode impor a prova de que não solicitou o produto.
As contestações apresentadas limitam-se a sustentar, em tese, que a contratação de seguros prestamistas costuma ocorrer de forma facultativa e mediante manifestação de vontade do cliente, ilustrando essa afirmação com modelos genéricos de telas de internet, celular e terminal de autoatendimento. Nenhum dos réus, contudo, juntou aos autos a proposta de adesão especificamente firmada pelo autor, tampouco qualquer documento assinado por ele que evidencie a solicitação ou a ciência prévia e inequívoca da contratação do BB Seguro Crédito Protegido no valor de R$ 5.770,22.
A ausência de contrato ou proposta assinada pelo próprio autor, aliada à inversão do ônus probatório, conduz ao reconhecimento de que o produto foi inserido no contrato de empréstimo sem a sua anuência, em manifesta infração ao art. 39, I, do CDC, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, bem como enviar ou entregar produto ou serviço sem solicitação prévia.
Reconhecida a inexistência de contratação válida do seguro, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica securitária entre o autor e as rés, bem como a restituição em dobro do valor cobrado a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não amparada em engano justificável, considerando que os réus sequer demonstraram diligência mínima na comprovação da anuência do consumidor antes de incluir o encargo em contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. A inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo, embora configure falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição do indébito, não se reveste, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais capazes de configurar lesão a direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro BB Seguro Crédito Protegido, vinculado ao contrato de empréstimo BB Renovação Consignado nº 888992476; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 5.770,22 (cinco mil setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 11.540,44 (onze mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar do mesmo evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito