Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19525/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809930-98.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: FABRICIA DE SOUZA MORAIS PARTE REQUERIDA: IAGO FILIPE MOTA LINHARES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente FABRICIA DE SOUZA MORAIS, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, e da parte requerida IAGO FILIPE MOTA LINHARES através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por FABRICIA DE SOUZA MORAIS, em face de IAGO FILIPE MOTA LINHARES, devidamente qualificados nos autos. Aduz a(o) requerente que contraiu matrimônio com o(a) requerido(a) em 07 de março de 2018, sob regime de comunhão parcial de bens, juntando cópia da certidão de casamento no ID 48777318. Não se manifestaram acerca de filhos e se há bens a serem partilhados.
Requer que seja decretado o divórcio do casal. Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte (ID nº 53404923). Intimados para se manifestarem acerca das provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. Inicialmente, imperioso decretar a revelia do(a) requerido(a), com base no artigo 334, do Código de Processo Civil, vez que, ciente da ação, não se manifestou. Ademais, considerando a situação alhures, invoco o que prevê o artigo 355, inciso I, do CPC, e profiro o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente os elementos probatórios constantes destes autos.
