ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809932-77.2025.8.10.0024 APELANTE:HELENA MORAIS DE PAIVA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB MA20714-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ.
LITIGÂNCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS E FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira em razão de descontos mensais sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO / TIT. CAPITALIZ.”, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Após determinação de emenda destinada à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, a autora apresentou reclamação formalizada perante o PROCON/MA, mas o Juízo de origem considerou insuficiente a documentação e reconheceu indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a demonstração do interesse de agir em demanda consumerista dessa natureza depende de prévia solução ou exaurimento da via administrativa; (ii) estabelecer se a reclamação formulada pela consumidora perante o PROCON/MA satisfaz a determinação judicial de demonstração da pretensão resistida; e (iii) determinar se a extinção prematura do processo, fundada em indícios de litigância abusiva e na aplicação do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, é admissível sem fundamentação concreta e individualizada e sem a regular instrução da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito e impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado, como regra, ao exaurimento de mecanismos administrativos de solução da controvérsia. A apresentação tempestiva de reclamação perante o PROCON/MA, com descrição da insurgência contra os débitos automáticos relativos a título de capitalização, evidencia tentativa extrajudicial de solução do conflito e demonstra, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza a exigência fundamentada de emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, observadas a razoabilidade do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova, não instituindo requisito geral de prévio esgotamento da via administrativa nem autorizando a extinção fundada exclusivamente em presunções genéricas de litigância predatória.
A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte contra a instituição financeira, quando referentes a relações ou produtos bancários autônomos, não basta, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação ou afastar o interesse processual. A controvérsia sobre a existência e a validade da contratação do título de capitalização, diante da alegação de descontos não autorizados e da ausência do instrumento contratual necessário à aferição da manifestação de vontade da consumidora, demanda regular contraditório e instrução probatória, não se mostrando adequada a extinção prematura da demanda.
A extinção do processo, mesmo após o cumprimento tempestivo da determinação de emenda e sem regular desenvolvimento da fase instrutória, configura error in procedendo e restringe indevidamente o exercício do direito de ação, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Helena Morais de Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora alegou ser aposentada e titular de conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, na qual teriam sido realizados descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO/TIT. CAPITALIZ.”, sem contratação ou autorização. Requereu a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados no montante simples de R$ 752,41, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo de origem, diante de indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora demonstrasse concretamente o interesse processual e a existência de pretensão resistida, mediante apresentação de documentos relativos à tentativa de solução administrativa da controvérsia, com conteúdo específico e eventual resposta da instituição financeira ou comprovação do decurso do prazo assinalado sem manifestação.
A autora apresentou manifestação afirmando haver formulado reclamação perante o PROCON/MA e realizado contatos administrativos, acompanhada de documento intitulado “RECLAMAÇÃO”. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a documentação apresentada não atendia ao critério mínimo de especificidade, nem demonstrava negativa, omissão ou qualquer resistência concreta por parte da instituição financeira.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro. Afirma ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assevera ter cumprido a determinação de emenda da petição inicial mediante apresentação de reclamação ao PROCON/MA.
Defende, ainda, a inexistência de litigância predatória e de fracionamento abusivo de demandas, ao argumento de que os processos ajuizados discutem relações jurídicas e produtos bancários distintos, cuja cumulação constitui faculdade, e não obrigação processual. Prossegue discorrendo sobre a abusividade da cobrança de pacote de serviços bancários, a ausência de demonstração da evolução do débito, a necessidade de produção de provas, a distribuição do ônus probatório, a repetição em dobro do indébito e a configuração dos danos morais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o prosseguimento do feito ou, desde logo, o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscita a existência de fracionamento indevido de demandas, afirmando que a apelante ajuizou outros processos contra a instituição financeira. Requer o reconhecimento da conexão e sustenta a ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de tentativa administrativa específica.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, ao entendimento de que a prévia tentativa administrativa não poderia constituir condição de acesso à jurisdição e de que a autora teria apresentado reclamação específica perante o PROCON/MA.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento satisfatório da ordem de emenda destinada à demonstração concreta do interesse de agir, diante dos indícios de litigância abusiva identificados pelo Juízo de origem.
Inicialmente, cumpre registrar que a demanda não versa sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou cobrança de pacote de serviços bancários. O objeto delimitado na petição inicial consiste na alegada contratação não autorizada de título de capitalização, cujos débitos teriam sido lançados na conta utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário. Essa delimitação mostra-se relevante porque parte significativa das razões de apelação discorre sobre pacote de tarifas bancárias, conta-benefício, empréstimo consignado, evolução de débito e cartão de crédito consignado, matérias que não correspondem ao produto especificamente questionado na demanda.
Tais alegações, portanto, não são aptas a infirmar o fundamento processual da sentença recorrida. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. O processo não foi extinto mediante julgamento de improcedência liminar, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil, tampouco houve resolução antecipada da controvérsia material. A sentença limitou-se a indeferir a petição inicial, após a concessão de oportunidade para sua regularização, diante da ausência de atendimento adequado à diligência determinada pelo Juízo.
Não houve, portanto, julgamento da existência ou validade do título de capitalização, tampouco pronunciamento sobre a licitude dos descontos, a repetição do indébito ou os danos morais. Por essa razão, as alegações relacionadas à necessidade de instrução probatória, à apresentação do contrato pela instituição financeira e à inversão do ônus da prova não demonstram cerceamento de defesa, pois pressupõem a prévia superação da fase de admissibilidade da demanda.
O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. De igual modo, o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil prevê o indeferimento quando o autor carecer de interesse processual.
No caso, a decisão que determinou a emenda especificou os elementos que deveriam ser apresentados, advertindo expressamente que não seriam admitidas telas genéricas, menções desacompanhadas de comprovação ou simples números de protocolo sem conteúdo identificável. Também foi oportunizado prazo suficiente para o cumprimento da providência, em observância ao contraditório e ao princípio da primazia da resolução do mérito.
A determinação encontra amparo no entendimento vinculante estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese foi firmada no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS e deve ser observada pelos tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil.
O precedente não autoriza a criação indiscriminada de obstáculos ao acesso à Justiça, mas reconhece o poder-dever do magistrado de determinar diligências razoáveis e proporcionais quando presentes, no caso concreto, elementos indicativos de litigância abusiva. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.198 A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, considera litigância abusiva o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O ato recomenda que os magistrados, diante de indícios concretos, determinem diligências fundamentadas destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso à jurisdição, incluindo a apresentação de documentos relacionados à demanda. Conselho Nacional de Justiça – Recomendação nº 159/2024 É certo que o acesso ao Poder Judiciário não depende, ordinariamente, do esgotamento da esfera administrativa, conforme asseguram o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o art. 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, a hipótese dos autos não envolve a imposição genérica e automática de exaurimento da via administrativa como condição abstrata da ação. A providência foi determinada no exercício do poder de direção do processo, diante da identificação de um conjunto de circunstâncias concretas: ajuizamento de diversas demandas autônomas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira; utilização de petição inicial padronizada; multiplicidade de ações relacionadas a cobranças bancárias que, em princípio, poderiam ser cumuladas; e necessidade de verificar a existência de pretensão efetivamente resistida e a autenticidade da postulação.
A ordem judicial foi específica, fundamentada e precedida de advertência expressa, mostrando-se compatível com os arts. 6º, 10, 139, incisos II, III e VI, 317 e 321 do Código de Processo Civil e com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a apelante sustente ter cumprido a diligência, o documento denominado “RECLAMAÇÃO” contém apenas a folha de identificação de sua juntada ao PJe, sem o conteúdo material da alegada reclamação administrativa.
Não consta do arquivo o número de protocolo perante o PROCON, a data em que a reclamação teria sido apresentada, a identificação do fornecedor reclamado, a descrição da cobrança questionada, os pedidos formulados administrativamente ou eventual resposta da instituição financeira. A manifestação apresentada pela autora limita-se a afirmar, genericamente, que teriam sido realizados contatos e reclamações em plataformas oficiais.
Todavia, alegações desacompanhadas dos documentos comprobatórios especificamente exigidos não demonstram o cumprimento da diligência. Também não é possível extrair do documento juntado que a reclamação administrativa tenha sido formulada antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 25 de novembro de 2025, nem que a instituição financeira tenha sido cientificada e recusado o pedido, deixado transcorrer prazo razoável sem resposta ou praticado algum comportamento concretamente revelador de resistência administrativa.
Nesse ponto, respeitosamente, divirjo do parecer ministerial. O órgão ministerial consignou que o documento juntado conteria descrição minuciosa da reclamação e reproduziu passagem segundo a qual a consumidora jamais teria contratado título de capitalização. Entretanto, esse conteúdo não consta do arquivo efetivamente anexado sob a denominação “RECLAMAÇÃO”, que contém somente a capa de identificação do documento no sistema PJe.
Não se pode, portanto, reconhecer o cumprimento da ordem de emenda com base em conteúdo que não se encontra documentalmente incorporado aos autos. A referência, nas razões recursais, aos próprios descontos bancários também não afasta a irregularidade processual reconhecida na sentença. Embora os extratos possam servir como prova da ocorrência dos lançamentos, a diligência determinada não se restringia à comprovação dos débitos, mas buscava verificar, no contexto específico de possível litigância abusiva, a existência de pretensão resistida e a autenticidade da postulação.
Não se está afirmando que toda ação consumerista dependa de prévio requerimento administrativo. Reconhece-se apenas que, neste processo, diante dos indícios concretamente apontados e de ordem de emenda compatível com o Tema nº 1.198 do STJ, competia à autora apresentar os documentos especificamente solicitados ou justificar, de forma objetiva, eventual impossibilidade de fazê-lo. Não tendo adotado nenhuma dessas providências, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial.
Quanto à alegação de inexistência de litigância predatória, assiste razão à apelante apenas ao afirmar que a multiplicidade de ações, isoladamente, não autoriza a presunção de fraude ou de má-fé. O ajuizamento de demandas distintas contra a mesma instituição financeira pode decorrer de relações jurídicas autônomas, e o art. 327 do Código de Processo Civil estabelece a cumulação de pedidos como faculdade processual, desde que preenchidos os requisitos legais.
Entretanto, a sentença não aplicou penalidade por litigância de má-fé, nem declarou definitivamente que a autora ou seu patrono tenham praticado fraude processual. A multiplicidade de demandas e a padronização das peças foram consideradas como indícios que justificaram a adoção de diligência destinada ao esclarecimento da postulação, nos exatos limites admitidos pelo Tema nº 1.198 do STJ. O fundamento determinante da extinção foi o descumprimento material da ordem de emenda, e não a imposição de sanção por litigância predatória.
No tocante à conexão suscitada pelo apelado, não há elementos suficientes para reconhecer identidade de pedido ou de causa de pedir entre esta ação e os demais processos indicados nas contrarrazões. A simples identidade das partes não configura conexão, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. Produtos bancários distintos podem constituir relações jurídicas autônomas, com causas de pedir e pedidos próprios.
Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já tiver sido sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da conexão, sem prejuízo da consideração da multiplicidade de ações como um dos elementos que justificaram a diligência determinada pelo Juízo de origem.
As matérias relacionadas à validade da contratação, abusividade dos descontos, falta de demonstração da evolução do débito, distribuição do ônus da prova, restituição em dobro e danos morais não podem ser examinadas nesta oportunidade. A sentença recorrida não resolveu o mérito da demanda, a instituição financeira não foi citada para contestá-la em primeiro grau e não houve instrução probatória. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
O exame originário dos pedidos materiais pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório. Ademais, a manutenção do indeferimento da petição inicial prejudica a análise dessas pretensões. Por fim, o pedido formulado na apelação para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Suirlanderson Araujo, OAB/MA nº 20.714, deve ser observado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que o causídico permaneça regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não houve fixação da verba sucumbencial na origem, pressuposto necessário à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora