Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO CEDENIR DE LIMA
- Advogado
- MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0809933-81.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Safra S/A S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por SILVIA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS em face de Banco Safra S/A, todos já devidamente qualificados.
Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 149455752 , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso.
É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
