PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809948-06.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADO: CRISTIANO SILVA DINIZ Advogados: Wesley Silva de Sousa (OAB/MA 12051), Francisco Borges de Souza (OAB/MA 10792), Paulo Victor Lourenco dos Santos (OAB/MA 19712) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
SURPRESA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV, sem prévia intimação do Estado do Maranhão para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos sem prévia intimação da Fazenda Pública configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
III. Razões de decidir A ausência de intimação da parte agravante para manifestação sobre os cálculos viola os arts. 9º e 10 do CPC. A decisão compromete o devido processo legal e pode gerar prejuízos à Fazenda Pública, notadamente diante da expedição de RPV.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a decisão agravada, com retorno dos autos à origem para regular manifestação da Fazenda Pública. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem prévia intimação da Fazenda Pública.
2. A ausência de oitiva da parte interessada caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, e
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CRISTIANO SILVA DINIZ
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809948-06.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADO: CRISTIANO SILVA DINIZ Advogados: Wesley Silva de Sousa (OAB/MA 12051), Francisco Borges de Souza (OAB/MA 10792), Paulo Victor Lourenco dos Santos (OAB/MA 19712) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802185-09.2017.8.10.0040, ajuizado por CRISTIANO SILVA DINIZ, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, acolhendo integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento do feito com expedição de RPV.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que homologou os cálculos da contadoria sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. Alega violação aos artigos 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa, e defende a nulidade do ato judicial por afronta ao contraditório. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a imediata produção de efeitos da decisão impugnada poderá ocasionar grave lesão à economia pública, sendo a verba de natureza alimentar e de difícil repetição.
Era o que cabia relatar. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito do agravante, uma vez a homologação dos cálculos e a determinação de pagamento via precatório sem a prévia intimação da parte para se manifestar sobre os valores configura cerceamento de defesa, em contrariedade ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de serem previamente ouvidas antes da prolação de decisões que lhes sejam desfavoráveis.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
(abre em nova aba)
arts. 9º
10. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001434-36.2003.4.03.6002; TRF3, ApCiv 0003023-40.2007.4.03.6126; TRF3, AI 5007794-30.2021.4.03.0000, Rel. Des. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 15.05.2023.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802185-09.2017.8.10.0040, ajuizado por CRISTIANO SILVA DINIZ, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, acolhendo integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento do feito com expedição de RPV.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que homologou os cálculos da contadoria sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. Alega violação aos artigos 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa, e defende a nulidade do ato judicial por afronta ao contraditório. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a imediata produção de efeitos da decisão impugnada poderá ocasionar grave lesão à economia pública, sendo a verba de natureza alimentar e de difícil repetição.
O pedido liminar foi deferido. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, bem como no princípio da celeridade o qual preconiza que os processos devem ser conduzidos de forma rápida e eficiente, visando evitar a morosidade e garantir uma prestação jurisdicional célere.
No caso concreto, a decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0802185-09.2017.8.10.0040, determinou a homologação dos cálculos da contadoria judicial e, em seguida, a expedição de RPV em favor do exequente, sem que o Estado do Maranhão tivesse sido previamente intimado a se manifestar sobre os referidos valores. Tal conduta viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de serem previamente ouvidas antes da prolação de decisões que lhes sejam desfavoráveis.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão proferida pela então relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, conquanto sucinta, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão apresentada no recurso não demanda maiores ponderações de ordem doutrinária.
II - Com efeito, a ausência de intimação das partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal e configura cerceamento do direito de defesa das partes. Precedentes (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1163897 - 0001434-36.2003.4.03.6002; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1636529, ApCiv 0003023-40.2007.4.03.6126).
III - Destaca-se que a intimação é ato simples que não gera atraso relevante à celeridade na tramitação do processo que, ademais, encontra-se há anos suspenso por força da interposição do presente recurso.
IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50077943020214030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/05/2023) Além disso, a homologação de cálculos, sem permitir a manifestação da parte, pode gerar prejuízos irreparáveis ao agravante, notadamente, à economia pública, sobretudo porque a decisão determinou o pagamento via precatório.
Desse modo, resta evidenciado que a decisão agravada contrariou os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, o que impõe o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurada à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, antes da homologação e expedição da RPV.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão proferida pela então relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, conquanto sucinta, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão apresentada no recurso não demanda maiores ponderações de ordem doutrinária.
II - Com efeito, a ausência de intimação das partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal e configura cerceamento do direito de defesa das partes. Precedentes (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1163897 - 0001434-36.2003.4.03.6002; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1636529, ApCiv 0003023-40.2007.4.03.6126).
III - Destaca-se que a intimação é ato simples que não gera atraso relevante à celeridade na tramitação do processo que, ademais, encontra-se há anos suspenso por força da interposição do presente recurso.
IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50077943020214030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/05/2023) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a homologação de cálculos, sem permitir a manifestação da parte, pode gerar prejuízos irreparáveis ao agravante, notadamente, à economia pública, sobretudo porque a decisão determinou o pagamento via precatório.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer.
Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator