Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA
- Advogado
- DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA (OAB 18689/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0809964-72.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: F. D.
C. S. S.
REQUERIDO: M. S. M. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por F. D.
C. S. S. em face de M. S. M., ambos qualificados nos autos. No curso do processo, este Juízo proferiu Sentença Parcial de Mérito (ID 77082683), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 226, §6º, da Constituição Federal, decretando o divórcio das partes ante a natureza potestativa do direito pleiteado. Na referida decisão, determinou-se a averbação do divórcio e o retorno da autora ao nome de solteira, o que foi devidamente cumprido conforme Ofício nº 0001/2023.
Após a decisão parcial, iniciaram-se diligências para a citação do réu quanto ao inteiro teor da lide. Contudo, a Carta Precatória expedida para a Comarca de São Paulo-SP retornou negativa, certificando o Oficial de Justiça a impossibilidade de localização do número indicado no endereço fornecido. Instada a se manifestar para fornecer novo endereço, a parte autora quedou-se inerte por meio de seu patrono.
Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito. Devidamente intimada via aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 176072232), a autora manifestou expressamente que o "divórcio já saiu" e que já havia ingressado com novo pedido de pensão, demonstrando total desinteresse no prosseguimento deste feito específico. Certificou-se, por fim, o decurso do prazo sem qualquer indicação de endereço atualizado.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão principal da autora a dissolução do vínculo matrimonial foi integralmente satisfeita por meio da sentença parcial de mérito já transitada em julgado e averbada no registro civil. A citação remanescente do réu teria como objetivo garantir o contraditório sobre eventuais questões acessórias. Todavia, a própria petição inicial consignou a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de alimentos entre os cônjuges.
