Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO
- Advogado
- ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB 15111/MA)
PROCESSO Nº. 0809973-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO OAB/MA 15111
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA: J. A. DE B. ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra J. M. A. B. , ambos devidamente qualificados nos autos. Certidão (ID n.º 31695517), atestando que o demandado não foi citado e intimado, vez não ter sido encontrado no endereço informado nos autos. Ato Ordinatório (ID n.º 32203830), determinando a intimação do autor para se manifestar acerca da Certidão acima mencionada, mantendo-se silente, conforme atestado sob ID n.º 33720903.
Ato Ordinatório (ID n.º 34171463), determinando a intimação do autor para manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, sendo que tal diligência se tornou infrutífera, conforme certificado sob ID n.º 40471489, atestando que o endereço do demandante não possui o número da casa e os moradores ali perguntados não conhecem o autor. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. In casu, verifica-se que o autor não informou corretamente seu endereço, como de dever processual, tornando-se impossível localizá-lo, inviabilizando, assim, o regular trâmite do feito. É imperativo legal que incumbe ao autor indicar e manter atualizado o seu endereço, desde a petição inicial, de modo que, quando necessário, seja possível intimá-lo relativamente aos atos processuais que deverá implementar.
O douto processualista Cássio Scarpinella Bueno, ao descrever os deveres das partes, assim, leciona: “Os deveres indicados no art. 77 sao os seguintes: (i) expor os fatos em juízo conforme a verdade: (ii) nao formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que sao destituídas de fundamento; (iii) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (iv) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (v) declinar, no primeiro momento, que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e, por fim, (vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 1ª edição.
