Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- CRISTIANE MOURA BRITO
- Advogados
- RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 11170/MA), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 15351/MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914/MA), FRANCISCO MELO DE MENEZ (OAB 13207/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA Processo n. 0809979-76.2020.8.10.0040 AÇÃO DE ALIMENTOS Requerentes: Davi Gabriel Evangelista Medeiros, representado por F. S. E. Requerido: R. M. B.
SENTENÇA
Davi Gabriel Evangelista Medeiros, representado pela genitora, propôs a presente ação de Alimentos em face de R. M. B., pugnando pensão alimentícia no equivalente a meio salário mínimo. Afirma que do relacionamento da mãe do autor com o requerido advieram dois filhos em comum, DAVI e MARIA VITÓRIA, mas que a caçula, de apenas cinco meses de idade, o ora alimentante ainda não a registrou como filha, razão pela qual ela ajuizará posteriormente a ação cabível contra ele.
Iniciados os procedimentos, na audiência de mediação somente o requerido compareceu, oportunidade em que expressamente reconheceu Maria Vitória também como sua filha, e ofertou para seus dois filhos uma pensão no equivalente a R$ 300,00 reais, bem como medicação integral quando prescrita por médico, bem como fardamento e material escolar no início de cada ano letivo. Intimada, a parte autora aceitou a proposta.
O Ministério Público, então, manifestou-se pela homologação do acordo. Em suma o que tinha a relatar.
Decido. Observa-se que na audiência de mediação o requerido reconheceu como filha MARIA VITÓRIA e fez uma oferta de alimentos, o que foi aceito pela parte autora e pelo Ministério Público. Assim, só resta homologá-lo nos exatos termos em que foi redigido. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para reconhecer R. M. B. como pai de MARIA VITÓRIA SAMPAIO EVANGELISTA, a qual passará a se chamar MARIA VITÓRIA EVANGELISTA MEDEIROS, e ele deverá arcar com pensão alimentícia em prol de seus dois filhos ora requerentes no equivalente a 28,71% do salário mínimo ( levando-se em consideração a data da proposta, que ocorreu em 03/09/2020) mediante depósito bancário na conta da mãe dos infantes até o dia 10 de cada mês, além de medicação integral quando prescrita por médico, bem como todo o fardamento e material escolar no início de cada ano letivo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para constar no registro da menor a alteração de seu sobrenome, o nome do pai e dos avós paternos. Dessa forma, em acordo com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo com base no , “b”, do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e sem emolumentos. Publicada com a juntada aos autos.
