Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIO HENRIQUE NOVAES DOS SANTOS
- Advogado
- SUZANA SANTOS DIAS (OAB 10228/MA)
Autos n° 0809980-60.2021.8.10.0029. Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Requerentes: M. H. N. DOS S., K. E. N. DOS S. e S. H. N. DOS S. representados por sua genitora K. N. D.. Requerido: E. D. S..
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizado pelo M. H. N. DOS S., K. E. N. DOS S. e S. H. N. DOS S. representados por sua genitora, K. N. D. contra E. D. S., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petitório de ID. 54270508, o postulante requereu a desistência e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pelo suplicante. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que não chegou a ser citado o requerido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1. Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville).
