ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809986-29.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL SOUSA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JHENYFER PAULA DO NASCIMENTO SANTANA - MA27922 REQUERIDO: ANTONIO EVANDRO SILVA ARAUJO Advogados do(a) REU: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A Advogados do(a) REU: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAFAEL SOUSA FRANCA em face de ANTONIO EVANDRO SILVA ARAUJO, ambos qualificados nos autos do processo. Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção. A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa. Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo. De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito