0810047-92.2025.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KATRIELE TAVARES DE JESUS PAGSEGURO INTERNET LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. KATRIELE TAVARES DE JESUS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, também qualificada. Em síntese, a autora alegou ser trabalhadora autônoma e cliente da instituição ré. Aduziu que, em 11 de dezembro de 2025, teve sua conta bancária bloqueada de forma definitiva e unilateral, com a retenção integral do saldo disponível de R$ 2.271,43.
Sustentou que os recursos possuíam natureza puramente alimentar, oriundos de seu trabalho, e essenciais para a subsistência de sua família e de seu filho de apenas um ano de idade. Informou que a requerida justificou a conduta sob o argumento genérico de "desinteresse comercial" e estipulou um prazo abusivo de 90 dias para a reanálise e liberação do saldo. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do saldo e, no mérito, a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de juros e correção sobre o valor retido, além de indenização por danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos. Fora deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC e concedeu a tutela de urgência pleiteada, ordenando a liberação imediata do montante bloqueado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. ID 169158989 A ré manifestou-se nos autos informando o cumprimento da medida liminar em 29 de janeiro de 2026, acostando comprovantes de que a conta e o saldo foram liberados, e requereu o afastamento de astreintes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em ID 172165544. Em sede preliminar , requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento com a intimação pessoal da autora por oficial de justiça, sob a tese genérica de apuração de demandas fraudulentas ou repetitivas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que a autora utiliza a conta como insumo para atividade comercial (Teoria Finalista).
Defendeu a licitude do bloqueio definitivo e do encerramento da conta por desinteresse comercial e exercício regular de direito, apontando indícios de transações suspeitas e estornos sucessivos via funcionalidade Tap On Phone, além do fato de não ter localizado o estabelecimento comercial da autora no endereço cadastrado. Rebateu a ocorrência de danos materiais e morais, definindo o cenário como mero dissabor contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação em ID 177999939, rechaçando as teses defensivas, impugnando o pedido de audiência por tratar-se de matéria de direito e reiterando os pedidos da exordial, clamando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito e a resolução fática depende exclusivamente de provas documentais que já deveriam ter sido colacionadas pelas partes com a inicial e a contestação. Indefiro o pedido da ré para a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora.
O argumento de que a medida serve para averiguar se a requerente possui "conhecimento da ação" é genérico, abstrato e desprovido de qualquer indício probatório de má-fé da patrona constituída. A representação processual está regularizada por instrumento de procuração eletrônica válida. Submeter uma trabalhadora autônoma ao ato formal de audiência apenas para confirmar termos que constam claramente de documentos sistêmicos configuraria medida meramente protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual.
Sobre a Relação de Consumo e Incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar de inaplicabilidade das normas consumeristas suscitada pela requerida. Embora a autora utilize os serviços de pagamento da ré para viabilizar o recebimento de suas vendas como autônoma, a jurisprudência pátria adota a Teoria Finalista Mitigada, estendendo a proteção do CDC aos profissionais que, diante do porte econômico e técnico do fornecedor, apresentam nítida vulnerabilidade.
No caso em tela, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente a uma das maiores instituições de pagamento do país é evidente. A consumidora não possui meios de auditar ou compreender os critérios algorítmicos que determinaram o bloqueio sumário de seus recursos financeiros, razão pela qual a incidência do CDC e a manutenção da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) são imperativos de equidade processual.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do bloqueio definitivo da conta de pagamento da autora e a retenção, pelo prazo de 90 dias, do saldo nela existente no valor de R$ 2.271,43. É cediço que as instituições financeiras e de pagamento possuem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas de clientes por desinteresse comercial, desde que promovam a prévia e clara notificação do usuário. Todavia, o direito de rescindir a avença não se confunde com o direito de confiscar ou reter o patrimônio do cliente.
A ré fundamentou o bloqueio na existência de supostas "transações suspeitas e estornos sucessivos" realizados por meio da ferramenta Tap On Phone, além da não localização física de um estabelecimento comercial no endereço residencial da autora. Contudo, em que pese o ônus probatório ter sido expressamente invertido por este Juízo, a requerida não colacionou aos autos nenhuma prova técnica concreta da ocorrência de fraudes.
Limitou-se a juntar capturas de tela de seus sistemas internos com anotações unilaterais de "suspeita de fraude" e tabelas que demonstram estornos ocorridos, sem apresentar logs de auditoria, contestações formais dos titulares dos cartões (chargebacks) ou IPs que comprovassem qualquer má-fé por parte da autora. Ademais, a exigência de um estabelecimento comercial clássico e com fachada para validar a regularidade de contas digitais é um anacronismo que ignora a realidade do trabalhador informal e autônomo na era digital, que habitualmente exerce atividades de forma itinerante ou residencial.
Portanto, as cláusulas contratuais invocadas pela requerida (cláusulas 5.10 e 5.15.3), que preveem a retenção total do saldo por 90 dias com base em mera "suspeita unilateral", revelam-se abusivas e nulas de pleno direito à luz do artigo 51, inciso IV, do CDC, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. A retenção integral de verba com nítido caráter alimentar , fruto do labor da requerente , sem a comprovação inequívoca do ilícito constitui abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e falha severa na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Desse modo, confirmada a ilegalidade do bloqueio, a tutela de urgência deferida deve ser integralmente ratificada no mérito. No que tange aos juros e à correção monetária sobre o saldo que ficou indisponível, assiste razão à autora. Os valores permaneceram retidos indevidamente sob o poder e fruição econômica da ré de 11/12/2025 até a efetiva liberação por força de liminar em 29/01/2026, devendo a ré indenizar a recomposição do valor real da moeda e os juros de mora do respectivo período.
O dano moral, no presente caso, resta caracterizado e decorre diretamente da gravidade dos fatos (in re ipsa). A autora foi privada abruptamente de todas as suas economias em um momento de extrema sensibilidade (período que antecedeu as festividades de fim de ano de 2025). As transcrições do canal de atendimento demonstram o desespero humano da requerente que, na condição de mãe de um bebê de um ano, suplicou pelo desbloqueio para adquirir itens básicos como comida e fraldas, recebendo em contrapartida apenas respostas robóticas e frias da corporação ré.
O bloqueio indevido de verba alimentar vulnerabiliza o indivíduo de forma existencial, extrapolando a barreira do mero aborrecimento cotidiano e atingindo diretamente a sua dignidade (art. 1º, III, da CF). Aplica-se, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Restou demonstrado que a requerente foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e produtivo em um verdadeiro périplo administrativo na tentativa inútil de resolver um problema provocado unicamente pela falha sistêmica e ausência de suporte adequado da ré.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter bifronte da condenação: compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir/desestimular o causador do dano, considerando o expressivo porte econômico da ré. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida e declarar a ilegalidade do bloqueio efetuado no saldo da autora, dando por satisfeita a obrigação de fazer (desbloqueio) ante o cumprimento voluntário demonstrado pela ré nos autos em 29/01/2026. Revogo e afasto a aplicação de quaisquer astreintes, visto que a ordem foi atendida tempestivamente a contar da intimação sistêmica da tutela.
2. CONDENAR a ré ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo índice INPC) incidentes sobre o montante retido de R$ 2.271,43, computados a partir da data do bloqueio indevido (11/12/2025) até a data do efetivo desbloqueio (29/01/2026), a título de reparação material.
3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso (11/12/2025), por se tratar de responsabilidade extracontratual originada de abuso de direito (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora (considerando que o valor do dano moral é meramente estimativo, nos termos da Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que todas as futuras intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono Dr.
Eduardo Chalfin, OAB/MA 15.819-A, conforme expressamente requerido na peça de defesa, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.