SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0810250-35.2025.8.10.0000 IMPETRANTES: CLAUDIO HENRIQUE PENEDO DE PINHO E OUTROS ADVOGADOS: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - OAB MA6170-A; PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - OAB MA4632-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Claudio Henrique Penedo de Pinho, Michelle Aguilera Gimenes e Rene Garcez Moreira Filho, todos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Estado do Maranhão, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, consubstanciado na ausência de edição dos atos administrativos de progressão por qualificação profissional, conforme previsão da Lei Estadual nº 9.664/2012 e do Decreto nº 30.330/2014.
Narram os impetrantes que preencheram todos os requisitos legais e regulamentares para a obtenção da referida vantagem, os quais foram reconhecidos pela própria Administração nos respectivos processos administrativos individualizados. Todavia, mesmo após o atestado de regularidade, não houve a prática do ato final de concessão da progressão funcional por parte da Autoridade coatora. Alegam que a omissão administrativa fere direito líquido e certo, especialmente diante do caráter vinculado do ato de progressão funcional, não cabendo à autoridade discricionariedade quanto à sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sustentam, ainda, que eventual argumento de ausência de previsão orçamentária não se sustenta, à luz do entendimento firmado no Tema 1075 do STJ, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão funcional com base em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando o servidor preenche os requisitos legais. Requerem, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a editar e publicar os atos administrativos de progressão funcional dos impetrantes, conforme os processos administrativos em que houve reconhecimento do direito, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para o mesmo fim.
Liminar indeferida. O Estado do Maranhão apresentou contestação, sustentando que os impetrantes já se encontram na última referência da classe a que pertencem, razão pela qual, caso façam jus a nova elevação funcional, esta se daria por promoção, e não por progressão. Alega ainda que os efeitos da progressão devem observar a data de publicação da respectiva portaria no Diário Oficial, conforme dispõe o art. 32 da Lei Estadual nº 9.664/2012.
A Autoridade coatora não prestou informações. A PGJ manifestou-se pela concessão da ordem. Instados a se manifestarem sobre a eventual perda do objeto do feito, os impetrantes reiteraram que não foram contemplados nas portarias publicadas, que concederam progressão funcional por qualificação profissional a servidores estaduais, razão pela qual insistem no prosseguimento do mandamus.
É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração Pública condicionar a implementação da progressão funcional por qualificação profissional dos impetrantes, servidores públicos estaduais efetivos do cargo de Auditor, já reconhecida administrativamente, à prévia verificação de disponibilidade orçamentária. A progressão funcional por qualificação profissional, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.664/2012 e do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 30.330/2014, exige, além da titulação específica, o cumprimento do estágio probatório, o interstício mínimo de dois anos na referência anterior e o efetivo exercício do cargo pelo servidor.
Na hipótese, o órgão técnico administrativo atestou o cumprimento de todos os requisitos legais, mas, ainda assim, os processos encontram-se sobrestados, sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária. Com efeito, a invocação de ausência de dotação orçamentária, como óbice à concessão da progressão funcional legalmente prevista, não se sustenta juridicamente. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1075), o cumprimento dos requisitos legais torna a progressão funcional direito líquido e certo, insuscetível de frustração por critérios discricionários ou limitações orçamentárias.
A reserva legal orçamentária não pode servir de fundamento para negar, postergar ou esvaziar direito subjetivo legalmente reconhecido. Veja-se: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022). Destarte, reconhecido o preenchimento dos pressupostos legais e demonstrada a omissão administrativa, justificada pela ausência de dotação orçamentária, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional pretendida, como se vê dos arestos assim ementados: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
I – Resta demonstrado nos autos que todos os requisitos para concessão da promoção da Impetrante servidora foram satisfeitos, porquanto a própria Administração Pública reconheceu seu direito no bojo do Processo administrativo de nº 265798/2018.
II – O fundamento da ausência de recurso orçamentário utilizado, na via administrativa, pela Autoridade Impetrada para não implantar o adicional da Impetrante não se sustenta, porquanto, no mesmo período, houve a promoção de outros servidores, com reflexos financeiros igual ou maiores que o vindicado pela Impetrante, consoante evidenciam os documentos de Identificadores nº. 4247280/4247790.
III – Segurança concedida, à unanimidade. (TJMA. MS 0807199- 26.2019.8.10.0000, Relatora Cleonice Silva Freire, 29.05.2020); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Previdência dos Servidores do Maranhão, visando a concessão da progressão por qualificação profissional. O impetrante, servidor público estadual (escrivão de polícia civil), alega que preenche todos os requisitos legais para a progressão, conforme Lei Estadual n. 9.664/2012 e Decreto n. 30.330/2014, mas a administração pública permanece inerte, justificando a omissão por falta de dotação orçamentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia administrativa frente ao pedido de progressão por qualificação profissional de servidor público estadual, após o preenchimento dos requisitos legais, viola direito líquido e certo à progressão funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, sendo o Poder Judiciário competente para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, incluindo aqueles de natureza omissiva.
4. A Lei Estadual n. 9.664/2012 estabelece, em seu artigo 18, que o desenvolvimento funcional dos servidores do Estado do Maranhão ocorre por meio de progressão e promoção. O artigo 22 da mesma lei especifica que a progressão por qualificação profissional é concedida com base na obtenção de qualificações adicionais, desde que atendidos os requisitos legais.
5. O impetrante comprovou, mediante documentos nos autos, que satisfaz todas as exigências para a progressão por qualificação profissional. A omissão administrativa, justificada pela ausência de dotação orçamentária, não pode impedir o reconhecimento de um direito subjetivo do servidor, já que a disponibilidade financeira não constitui requisito para o deferimento da progressão prevista em lei.
6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão corroboram a tese de que o reconhecimento administrativo do direito do servidor à progressão funcional, com a satisfação dos requisitos legais, configura direito líquido e certo, ainda que a implantação financeira esteja condicionada a procedimentos orçamentários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Segurança concedida. Tese de julgamento: A inércia administrativa em conceder progressão funcional a servidor público estadual, após comprovado o cumprimento dos requisitos legais, viola direito líquido e certo, sendo cabível o mandado de segurança para compelir a Administração Pública a efetivar a progressão, independentemente da alegação de ausência de dotação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; CPC, arts. 11, caput, e 77, IV, § 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 1º, caput e § 1º; Lei Estadual n. 9.664/2012, arts. 18, 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, MS n. 0807199-26.2019.8.10.0000, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, DJe 2/6/2020; TJMA, MS n. 22641/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 10/12/2008. (TJMA, MS 0804880-46.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/12/2024); AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROGRESSÃO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor, servidor público estadual (investigador de polícia), preencheu os requisitos exigidos nos arts. 22 e 24 da Lei estadual 9.664/2012 para que fizesse jus à progressão na carreira por qualificação profissional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, que negou provimento ao apelo em epígrafe, julgando procedentes os pedidos iniciais.
2. Recurso desprovido. (Agravo Interno na AC 0864416-29.2016.8.10.0001. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.06.2024); CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE EXERCÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO CONFIGURA ÓBICE. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME. 1 Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Secretário de Administração do Estado do Maranhão que, apesar de reconhecer administrativamente o direito do impetrante à progressão funcional no cargo de escrivão de polícia civil, não efetivou a sua implementação sob a justificativa de necessidade de análise orçamentária.Ato impugnado consubstanciado na inércia da Administração Pública em concluir o processo administrativo nº 2024.190.***.***-97, mantendo pendente a efetivação da progressão funcional, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional do servidor público, a Administração pode condicionar sua implementação à disponibilidade orçamentária, em afronta ao entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1075 de recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O STJ consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, esta se configura como direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por entraves administrativos ou financeiros.
5. A Administração Pública reconheceu expressamente a observância dos critérios legais pelo impetrante, sendo vedado postergar indefinidamente a efetivação do direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da eficiência.
6. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1075 confirma que as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional a servidor público, desde que presentes os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO.
7. Segurança concedida para determinar a implementação da progressão funcional do impetrante da Classe C, Ref. 9, para a Classe Especial, Ref. 10, com efeitos financeiros a partir de 02.08.2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.664/2012, arts. 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.401/TO, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; TJMA, MS nº 0807199-26.2019.8.10.0000, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, j. 29.05.2020. (TJMA, MS 0824057-59.2024.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, publicado em 13/03/2025). No mesmo sentido: MS 0803445-66.2025.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, publicado em 05/05/2025; MS 0823267-75.2024.8.10.0000, Rel. Desa. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, publicado em 05/02/2025.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e em homenagem ao princípio da celeridade, decido monocraticamente conceder a segurança, para determinar à Autoridade impetrada que implemente a progressão por qualificação profissional dos servidores, de acordo com a data em que cada um faz jus, considerando o processo administrativo em que houve o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão.
É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora