MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB 10595/MA), LUANA DE SOUSA BARROS COSTA (OAB 27159/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0810612-37.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10.595) E LUANA DE SOUSA BARROS COSTA (OAB/MA 27.159) ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL AUTORIDADE IMPETRADA: PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança Criminal com pedido de liminar impetrado contra Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial da Comarca de São Luís/MA, em razão da manutenção da apreensão de motocicleta de propriedade do impetrante, envolvida em suposta infração penal prevista no art. 311 do Código Penal. O impetrante alegou ilegalidade do ato e pleiteou a imediata restituição do bem, ainda que como fiel depositário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Promotor de Justiça apontado possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação mandamental; (ii) determinar se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar o mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Promotor de Justiça não pratica ato administrativo autônomo ou decisório no caso concreto, tendo apenas informado sobre a possível instauração de inquérito e fornecido orientações sobre eventual acordo de não persecução penal, inexistindo ato concreto e específico de apreensão ou retenção do bem.
4. A apreensão de bens relacionados a eventual infração penal é atribuição da autoridade policial, nos termos do e III, do Código de Processo Penal, sendo esta, portanto, a autoridade com legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança.
5. A competência para julgamento do mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça de 1º grau a atribuição originária para processar e julgar a impetração contra delegado de polícia, e não do Tribunal de Justiça.
6. Diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Indeferida liminarmente a inicial, com fundamento no art. 431, I do RITJMA. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
8. O membro do Ministério Público não possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança quando não houver prática de ato administrativo autônomo ou decisório.
9. A apreensão e guarda de bens relacionados a investigação penal são de competência da autoridade policial.
10. Compete ao juízo de 1º grau processar e julgar mandado de segurança contra delegado de polícia com atuação na respectiva comarca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPP, art. 6º, II e III; CPC, art. 485, IV e
VI.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por José Ribamar Marques dos Santos, que aponta como autoridade coatora o Promotor de Justiça Titular da 2º Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial da Comarca de São Luís, a quem é imputado ato dado pelo impetrante como lesivo a direito líquido e certo de que se julga titular. Em sua petição inicial (ID 44419595) o requerente esclarece ser proprietário da motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD 2022, preta, placa ROE3B45, apreendida em blitz próxima ao posto de gasolina do retorno da Cohama, em São Luís, trafegando sem placa e com suposta violação ao art. 311 do Código Penal.
Acrescenta que, tendo diligenciado junto à autoridade apontada coatora, visando a liberação do bem, teria sido informado que seria aberto um inquérito e a sobredita motocicleta passaria por perícia, para só então ser restituída. Aduz que, em seguida, fora-lhe disponibilizado um informativo acerca do procedimento a ser adotado. Assim, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao pleito de urgência, pugna pelo deferimento de pedido liminar, para determinar a imediata restituição da motocicleta apreendida, ainda que na condição de fiel depositário.
No mérito, requesta a concessão definitiva da ordem. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 44419598 ao 44419601. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Assim, dando como relatados os autos, passo à decisão. O mandado de segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão mandamental, impõe-se a análise das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva da autoridade impetrada e a competência deste Tribunal. De acordo com a inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/20091, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Constata-se dos autos que o impetrante atribui ao Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial da Comarca de São Luís/MA a prática de ato coator, consubstanciado na manutenção da apreensão de motocicleta de sua propriedade, sem justa causa, por suposta infração ao art. 311 do CP. Contudo, do acervo probatório trazido com a inicial, não há qualquer elemento que evidencie a prática de ato administrativo autônomo ou decisório por parte do membro do Ministério Público.
No caso presente, segundo informado pelo impetrante, a atuação ministerial limitou-se à comunicação de possível instauração de procedimento investigativo, com expedição de informativo (ID 44419601), explicando a eventual hipótese de oferecimento de acordo de não persecução penal, para o qual seriam exigidos alguns requisitos, não havendo determinação direta de custódia do bem, nem competência legal para liberá-lo.
Por outro lado, a apreensão e guarda de bens que interessem à apuração de eventual crime são atribuições da autoridade policial (delegado de polícia), nos termos do art. 6º, II e III, do Código de Processo Penal2, razão pela qual a referida autoridade policial é quem efetivamente detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração. Ademais, a competência para processar e julgar o mandado de segurança, de regra, define-se pela qualificação e categoria funcional da autoridade coatora ou pela sua sede.
Assim, por haver vara criminal na comarca de origem, compete ao juízo de 1º grau o processamento da presente ação constitucional contra ato, em tese, praticado contra delegado de polícia. Destarte, é manifesta a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Desse modo, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil3, aplicável subsidiariamente ao processo de mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 431, I do RITJMA4, e extingo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Por fim, registro que esta decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 Lei nº 12.016/2009 - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2 CPP. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 3 CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4 RITJMA. Art. 431. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que:
I – indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos estabelecidos em Lei ou for excedido o prazo para sua impetração;