Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora na qual o executado alega que não pode ser bloqueado na sua conta bancária quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como informa não ser possível bloqueio para pagamento de honorários advocatícios e, por esse motivo, afirma que os valores existentes eventualmente em suas contas são impenhoráveis. Requer, ao final, a extinção da execução. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar. De início ressalta-se que o(a) procurador(a) peticionante detém poderes para atuar no feito, pelo que indefiro pedido de ilegitimidade ativa. Ressalta-se que não ocorreu pedido de pagamento de honorários advocatícios e, sim, pagamento da multa por litigância de má-fé. O ponto central da impugnação é verificar a plausibilidade jurídica do argumento lançado pela parte executada, que requereu a não realização de bloqueio ou desbloqueio de numerário, alegando hipótese de impenhorabilidade.
Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva.
Nesse sentido, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece, nos incisos IV e X, que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade dos incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito constrito se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Vale destacar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode também ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não alterar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, observa-se a inexistência de bloqueio efetivo nos autos.
Na verdade, antes de ser determinada a constrição judicial, a parte impugnante já alega impenhorabilidade. Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe à parte executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é determinada em relação a aplicações da caderneta de poupança até o limite inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em que pese o precedente jurisprudencial invocado pela parte executada, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento possibilitando a mitigação da impenhorabilidade de salário em percentual capaz de não prejudicar o mínimo existencial. Segue ementa publicada em data recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Ora, se a jurisprudência admite a possibilidade de afastar, no caso concreto, a impenhorabilidade de verba alimentar, entende-se que a declaração de impenhorabilidade da forma como pretendida pela executada não encontra respaldo, uma vez que sequer demonstrada a natureza alimentar do montante bloqueado em sua conta bancária e/ou bloqueios efetivamente realizados.
Ademais, a parte executada não demonstrou que o eventual bloqueio de valores impactar na sua subsistência, já que a hipossuficiência não é presumida, cabendo, portanto, a sua demonstração. Logo, considerando que a impugnante não demonstrou a origem dos valores que pretende que não sejam bloqueados e a existência do respectivo saldo em poupança, entende-se que não é possível análise neste momento.
Decido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação que solicita a impenhorabilidade que abrange os valores que alcancem o limite de 40 salários mínimos, bem como a impenhorabilidade de salário, considerando que inexiste ordem de bloqueio neste momento, bem como a falta de comprovação de que eventual bloqueio foi realizado em proventos e/ou saldo de poupança da parte executada. Transitada em julgado, considerando o pedido de arquivamento dos autos realizado pelo exequente, ID 153267215, determino o arquivamento do presente pedido de cumprimento de sentença.
As custas referentes à fase processual foram recolhidas pelo exequente, conforme ID 140756823. Intimem-se.
Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora na qual o executado alega que não pode ser bloqueado na sua conta bancária quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como informa não ser possível bloqueio para pagamento de honorários advocatícios e, por esse motivo, afirma que os valores existentes eventualmente em suas contas são impenhoráveis. Requer, ao final, a extinção da execução. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar. De início ressalta-se que o(a) procurador(a) peticionante detém poderes para atuar no feito, pelo que indefiro pedido de ilegitimidade ativa. Ressalta-se que não ocorreu pedido de pagamento de honorários advocatícios e, sim, pagamento da multa por litigância de má-fé. O ponto central da impugnação é verificar a plausibilidade jurídica do argumento lançado pela parte executada, que requereu a não realização de bloqueio ou desbloqueio de numerário, alegando hipótese de impenhorabilidade.
Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva.
Nesse sentido, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece, nos incisos IV e X, que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade dos incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito constrito se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Vale destacar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode também ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não alterar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, observa-se a inexistência de bloqueio efetivo nos autos.
Na verdade, antes de ser determinada a constrição judicial, a parte impugnante já alega impenhorabilidade. Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe à parte executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é determinada em relação a aplicações da caderneta de poupança até o limite inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em que pese o precedente jurisprudencial invocado pela parte executada, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento possibilitando a mitigação da impenhorabilidade de salário em percentual capaz de não prejudicar o mínimo existencial. Segue ementa publicada em data recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Ora, se a jurisprudência admite a possibilidade de afastar, no caso concreto, a impenhorabilidade de verba alimentar, entende-se que a declaração de impenhorabilidade da forma como pretendida pela executada não encontra respaldo, uma vez que sequer demonstrada a natureza alimentar do montante bloqueado em sua conta bancária e/ou bloqueios efetivamente realizados.
Ademais, a parte executada não demonstrou que o eventual bloqueio de valores impactar na sua subsistência, já que a hipossuficiência não é presumida, cabendo, portanto, a sua demonstração. Logo, considerando que a impugnante não demonstrou a origem dos valores que pretende que não sejam bloqueados e a existência do respectivo saldo em poupança, entende-se que não é possível análise neste momento.
Decido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação que solicita a impenhorabilidade que abrange os valores que alcancem o limite de 40 salários mínimos, bem como a impenhorabilidade de salário, considerando que inexiste ordem de bloqueio neste momento, bem como a falta de comprovação de que eventual bloqueio foi realizado em proventos e/ou saldo de poupança da parte executada. Transitada em julgado, considerando o pedido de arquivamento dos autos realizado pelo exequente, ID 153267215, determino o arquivamento do presente pedido de cumprimento de sentença.
As custas referentes à fase processual foram recolhidas pelo exequente, conforme ID 140756823. Intimem-se.
Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DESPACHO
O executado MARCOS AURELIO DE SOUSA, na petição de ID 143606727, afirma o pedido de cobrança de honorários advocatícios e a realização de bloqueio de valores. Assim, determino sua intimação para, em 10 dias, comprovar tal pedido, indicando o valor cobrado a título de honorários advocatícios. Após, conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DESPACHO
O executado MARCOS AURELIO DE SOUSA, na petição de ID 143606727, afirma o pedido de cobrança de honorários advocatícios e a realização de bloqueio de valores. Assim, determino sua intimação para, em 10 dias, comprovar tal pedido, indicando o valor cobrado a título de honorários advocatícios. Após, conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DECISÃO
Diante dos argumentos, intime-se a parte exequente para comprovar, em 10 dias, a realização de bloqueio de valores da parte exequente, bem como comprovar que se referem a verbas salariais. Deverá, ainda, indicar o valor cobrado a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DECISÃO
Diante dos argumentos, intime-se a parte exequente para comprovar, em 10 dias, a realização de bloqueio de valores da parte exequente, bem como comprovar que se referem a verbas salariais. Deverá, ainda, indicar o valor cobrado a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogados
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
DESPACHO
Intime-se a parte impugnada para manifestação, em 10 dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a(s) parte(s) executada dos termos do despachode ID 141406933, com o seguinte teor dispositivo: “Considerando o petitório de ID 139562169 e planilha de cálculos que o acompanha, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
As custas referentes à fase processual foram recolhidas pelo exequente, conforme ID 140756823. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito”. Timon/MA, 12/03/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0810694-53.2023.8.10.0060 MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 21 de novembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810694-53.2023.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: MARCOS AURÉLIO DE SOUSA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.520-A) APELADA(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP nº 253.384) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos contrato assinado com assinatura e imagem de perfil do apelante, o que demonstra desse modo a utilização por parte do recorrente dos serviços ofertados pela credora originária do débito, bem como a notificação e o registro da cessão do respectivo crédito. (Ids. 36741881, 36741882, 36741885)
2. A negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso.
3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810694-53.2023.8.10.0060 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0810694-53.2023.8.10.0060 AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 27/05/2024. MARIA ONEIDE SILVA TORRES Técnica Judiciária
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por MARCOS AURÉLIO DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, sob o argumento nada deve à demandada. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça ao demandante, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a possibilidade de autocomposição entre as partes litigantes, ID 104602859.
Em ID 108506803, juntada da ata de audiência de conciliação infrutífera. Contestação apresentada pela demandada, ID 115977149. Em que, preliminarmente, impugna o valor da causa e argumenta captação de clientela pelo patrono da parte autora. No mérito, aduz a demandada que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente. E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial e condenação do demandante em litigância de má-fé. A parte demandante apresentou réplica em ID 117634019.
É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060
AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DESPACHO
Promova-se a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Timon/MA, 16 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
D
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060
AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Proceda-se à SUSPENSÃO da tramitação do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, conforme decisão retro. Timon/MA, 21 de novembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO DE SOUSA
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060
AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores sob a alegação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Súmula n. 385 do STJ dispõe sobre a contumácia de devedores quanto a anotação de dívidas preexistente na forma seguinte: “STJ.
SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual. Isso porque se verificam anotações do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, relativas a dívidas contraídas anteriormente, não sendo apontada nos autos a ilegitimidade destas inscrições.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
, levando em consideração o fato INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 12/12/2023 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
MONOCRÁTICA Marcos Aurélio de Sousa, em 15/05/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/04/2024 (Id. 36741951), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 23/10/2023, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a demandante por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36741954, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual.” Aduz mais, que “O requerido não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos pseudos débitos nos quais a parte autora fora indevidamente negativada, tampouco o contrato assinado pela requerente que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela requerente.” Alega também, que “(…) todo negócio jurídico para ser perfeito, precisa preencher seus requisitos de validade, a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros.
Bem como, não pode um estranho negativar o nome de uma pessoa sem que sua legitimidade seja devidamente comprovada.” Sustenta ainda, que “deveria o requerido trazer aos autos o contrato demonstrando a existência da relação e/ou extratos e faturas descrevendo a evolução das dívidas e a utilização dos serviços, entretanto, ao deixar de apresentar documentação relacionada com a alegada contratação, acabou por atribuir verossimilhança à tese da parte autora.” Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando – por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36741967, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 38106365).
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 78,45 (setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao contrato nº 0100000016753933, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 05/08/2023, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral, bem como se foi devida ou não sua condenação por litigância de má-fé. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.
É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos contrato assinado com assinatura e imagem de perfil do apelante, o que demonstra desse modo a utilização por parte do recorrente dos serviços ofertados pela credora originária do débito, bem como a notificação e o registro da cessão do respectivo crédito. (Ids. 36741881, 36741882, 36741885) Somado a isso, ainda que fosse reconhecida a irregularidade da inscrição restritiva quanto ao débito no valor de R$ 78,45 (setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao contrato nº 0100000016753933, analisando detidamente o acervo probatório, especialmente o documento contido Id. 36741859, é possível constatar a existência de várias anotações preexistentes à inscrição impugnada.
Destarte, tal fato, por si só, afasta o dever de indenizar, haja vista o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso.
Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo.
3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Sobre a condenação da parte apelante como litigante má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a celebração de negócio jurídico que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art.80, inc.
II, do CPC, in verbis: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - (…)
II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do Juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Por conseguinte, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo ao exame das questões processuais pendentes. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial de R$ 50.078,45 (cinquenta mil e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor.
E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação trazida, a parte demandante também pretende o cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremodo porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado.
Por fim, o artigo 292, do CPC, em seu inciso V, dispõe que o valor da causa terá como valor aquele pretendido, inclusive, com fundamento no dano moral. Obviamente, a parte requerente também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Diante do exposto, rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA O demandado alega que o patrono da parte demandante tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação, inclusive, várias demandas em nome do mesmo cliente (com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido). Requereu a oitiva da parte autora para que confirme os fatos da inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, além de ofício à OAB.
Sem razão, uma vez que não se aplica ao advogado a penalidade requerida pela demandada dentro do mesmo processo (em curso). Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria, pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito o pedido de imputação da multa, honorários e expedição de ofício ao órgão de classe, nos moldes solicitado na peça de defesa.
Ao passo que, por oportuno, o pedido de multa por litigância de má-fé será analisado no mérito. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. As relações financeiras configuram rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuido das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ". No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome do demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da apuração da legalidade da anotação dessa dívida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou os documentos atinentes à cessão do crédito referente ao débito contraído pelo demandante, além do contrato assinado pela parte autora (inclusive, com selfie) e a notificação referente a negativação (ID's n. 115977151, 115977150 e 115977154, respectivamente nesta ordem).
Destaca-se que os documentos juntados pelo demandado demonstram, portanto, a relação negocial entre a parte autora e a cedente do crédito, assim como a cessão de crédito operada entre a demandada e a empresa com a qual a autora firmou o negócio jurídico (contratação de cartão de crédito). A parte autora apenas de forma genérica que desconhece o negócio em questão. A demandante não questionou detidamente a validade dos documentos apresentados, e até mesmo os que foram assinados por si, tampouco arguiu a sua falsidade ou trouxe qualquer comprovante de que adimplira a dívida que lhe foi imputada, mesmo que parcial, já que se obrigou ao pagamento de parcelas mensais da dívida que contraíra, conforme cédula de crédito avençada.
Em sede de réplica, a parte demandante argumenta que há divergência de números entre o contrato firmado e negativado, aduz que a ausência da cessão e que o contrato de cessão não tem o condão de justificar o débito. Todavia, analisando cuidadosamente os autos, verifica-se a correspondência entre o contrato negativado e o contrato assinado junto a instituição financeira cedente, pelas evidências constantes no documento apresentado, cuja a inadimplência levou a negativação do nome da parte autora.
Ademais, resta juntado o contrato de cessão, em que também é possível verificar a correlação, principalmente entre o número do contrato cedido e o que o contrato que ensejou a restrição. Em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, esta deve ser mitigada, vez que a demandante não comprovou minimamente as suas alegações. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: Declaratória c.c.
Indenização por dano moral – Autora desconhece débito apontado no cadastro de devedores – Requerida trouxe aos autos cópia de documentos que apontam que a apelante era revendedora da Natura bem como a nota fiscal de solicitação de produtos sem o respectivo pagamento, o que comprova relação jurídica e afasta alegação de fraude – Dano moral corretamente afastado - Sentença que julgou improcedente se mostra correta e deve ser mantida – Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP 10015003220158260108 SP 1001500-32.2015.8.26.0108, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 22/11/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) Por conseguinte, vê-se que é o caso de improcedência do pedido inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art.
79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte demandante, sendo previamente notificada da referida cessão de crédito, tudo a fim de levar este juízo em erro quando da análise da tutela de urgência pleiteada, bem como no julgamento da questão.
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Decido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno o demandante por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 25 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado
HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810694-53.2023.8.10.0060 AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de abril de 2024. Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203
Diante do exposto
art. 300
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta no 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1a Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se. Timon/MA, 24 de outubro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito