Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO
- Advogado
- EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB 10073/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0810696-48.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MAURINETE ALVES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Promovido: S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento formulado por MAURINETE ALVES DE MORAES, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
A autora informa que seu registro de nascimento foi lavrado no Cartório de Caiçaras/MA, cuja competência foi posteriormente transferida ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA. Relata que, ao buscar a segunda via de sua certidão, foi informada da nulidade do assento, sendo necessária a restauração judicial. Para comprovação do alegado, juntou aos autos cópia de antiga certidão de nascimento (ID 159333535) e de documento de identificação (ID 159333534).
Oficiado, o Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA encaminhou cópia do assento de nascimento da autora e informou não possuir qualquer documento referente à decisão judicial que declarou a nulidade do registro (ID 163923293, pág. 2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é cabível a restauração de registro civil quando demonstrada a existência de assento anterior e a impossibilidade de sua localização ou validade, desde que instruído o pedido com prova documental idônea, ouvido o Ministério Público. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos comprova a existência de registro civil pretérito da autora, conforme certidão de nascimento apresentada (ID 159333535), bem como a informação prestada pelo Cartório do 3º Ofício de Caxias/MA quanto à nulidade do registro, sem localização de decisão judicial que a tenha declarado (ID 163923293 , pág. 2).
Verifica-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos legais para a restauração do registro civil, sendo a medida necessária à regularização da situação registral da autora, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos da personalidade, em especial o direito à identidade e à cidadania. Ademais, diante da suficiência da prova documental, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução, nos termos do , da Lei de Registros Públicos.
