ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0810696-86.2024.8.10.0060 APELANTE: E. F. M. D. S., JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, ROGERIO DE SOUSA - MG245022-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso interno interposto contra decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de função diretiva cumulado com a assunção deste Signatário da Vaga junto a este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…)
VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção.
A própria sistemática dos recursos internos prevista no Código de Processo Civil reforça tal compreensão. Com efeito, tanto o agravo interno (art. 1.021 do CPC) quanto os embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) são dirigidos contra pronunciamentos judiciais específicos, sendo natural e desejável que sua apreciação permaneça vinculada ao magistrado que praticou o ato recorrido, ressalvada hipótese legal de impedimento ou impossibilidade superveniente.
Desta feita, a competência do Relator para apreciar o agravo interno e os embargos de declaração decorre da própria vinculação estabelecida pelo art. 327, I e VI, do Regimento Interno do TJMA, bem como da sistemática dos arts. 1.021 e 1.024 do CPC, que pressupõem a apreciação do recurso interno pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 327, inciso VI, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe da decisão recorrida, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj07
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANA SANTANA DA SILVA
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI), ROGERIO DE SOUSA (OAB 245022/MG)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0810696-86.2024.8.10.0060 APELANTE: E. F. M. D. S., JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, ROGERIO DE SOUSA - MG245022-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso interno interposto contra decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de função diretiva cumulado com a assunção deste Signatário da Vaga junto a este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…)
VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção.
A própria sistemática dos recursos internos prevista no Código de Processo Civil reforça tal compreensão. Com efeito, tanto o agravo interno (art. 1.021 do CPC) quanto os embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) são dirigidos contra pronunciamentos judiciais específicos, sendo natural e desejável que sua apreciação permaneça vinculada ao magistrado que praticou o ato recorrido, ressalvada hipótese legal de impedimento ou impossibilidade superveniente.
Desta feita, a competência do Relator para apreciar o agravo interno e os embargos de declaração decorre da própria vinculação estabelecida pelo art. 327, I e VI, do Regimento Interno do TJMA, bem como da sistemática dos arts. 1.021 e 1.024 do CPC, que pressupõem a apreciação do recurso interno pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 327, inciso VI, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe da decisão recorrida, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj07
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI)
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810696-86.2024.8.10.0060 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A APELADO: E.
F. M. D. S., JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, ROGERIO DE SOUSA - MG245022-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A
DECISÃO
Verifico a prevenção da Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, tendo em vista a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0822629-42.2024.8.10.0000 (Art. 293, RITJMA). Diante da regra de prevenção estabelecida no art. 293 do RITJMA e no art. 930, parágrafo único, do CPC, determino a redistribuição imediata dos autos ao referido Desembargador.
DÊ-se baixa no acervo desta relatoria. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANA SANTANA DA SILVA
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI), ROGERIO DE SOUSA (OAB 245022/MG)
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810696-86.2024.8.10.0060 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A APELADO: E.
F. M. D. S., JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, ROGERIO DE SOUSA - MG245022-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A
DECISÃO
Verifico a prevenção da Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, tendo em vista a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0822629-42.2024.8.10.0000 (Art. 293, RITJMA). Diante da regra de prevenção estabelecida no art. 293 do RITJMA e no art. 930, parágrafo único, do CPC, determino a redistribuição imediata dos autos ao referido Desembargador.
DÊ-se baixa no acervo desta relatoria. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANA SANTANA DA SILVA
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI), ROGERIO DE SOUSA (OAB 245022/MG)
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810696-86.2024.8.10.0060 – TIMON/MA
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADA: LETÍCIA REIS PESSOA (OAB/PI Nº 14.652).
APELADO: E. F. M. D. S.. ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/MA Nº 22.141-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO
Vindo-me conclusos, percebi que o processo foi indevidamente distribuído à Seção de Direito Privado desta egrégia Corte. Com efeito, dispõe o art. 20, II, do RITJMA, que compete às Câmaras de Direito Privado “processar e julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos (as) juízes (as) do 1° Grau”, hipótese na qual se insere o presente feito.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 20, II, do RITJMA, reconheço a incompetência da Seção de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETHAN FERREIRA MARTINS DE SANTANA
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI), ROGERIO DE SOUSA (OAB 245022/MG)
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, ROGERIO DE SOUSA - MG245022, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
DECISÃO
Em petitório de ID. 162476289 a parte autora pede que seja indeferido o pedido de habilitação formulado pelo Dr. Rogério de Sousa, OAB/MG nº 245.022 (ID. 161998922), e que todas as intimações e comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Dra. Vanessa de Oliveira Amorim, OAB/PI nº 10.437 e OAB/MA nº 22141-A. Pois bem. Considerando que a sentença de mérito de Id. 159187797 exauriu a atuação jurisdicional deste Juízo, bem como, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da mesma, reputo não ser processualmente possível esta Magistrada apreciar os mencionados pleitos da parte requerente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA 1A. SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REFORMAR O
ACÓRDÃO
CONCESSIVA DA SEGURANÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA PELA PORTARIA 1.717, DE 3.12.2002. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. ATO DE SEGURANÇA QUE FORA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA, NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA, QUE TRAMITOU PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E NA QUAL SE POSTULOU O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A tutela jurisdicional já foi prestada com o julgamento do presente Mandado de Segurança pela egrégia 1a. Seção desta Corte, na sessão de 11.12.2013, e dos Embargos de Declaração, na sessão de 27.8.2014, ocasião em que se reconheceu a ocorrência de decadência da Administração para anular a Anistia concedida ao Impetrante. Após interpor Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal peticionou nos autos noticiando a existência de sentença trânsita em julgado, proferida pela Justiça Federal do Estado de Pernambuco, na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de Anistiado Político do Impetrante, sob a alegação de que seu licenciamento da FAB teve motivação política comprovada no caráter de exceção da Portaria 1.104-GM3/64.
Postulou-se, então, a nulidade do acórdão concessivo da ordem por infringência ao instituto da coisa julgada. O indeferimento do pedido teve por fundamento o fato de que o Relator ou o órgão fracionário respectivo não mais possuir competência para analisar pedidos posteriores ao julgamento, pois, como dito, encontra-se exaurida a sua função jurisdicional, devendo o feito ter regular prosseguimento, com o processamento do Recurso Extraordinário interposto às fls. 1.386/1.413.
2. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que a ofensa à coisa julgada se caracterizaria caso as ações possuíssem tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, a causa de pedir e o pedido do presente Mandado de Segurança e da Ação Ordinária ajuizada perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco são completamente distintos, tendo em vista que essa ação ordinária buscou o próprio reconhecimento da condição de Anistiado Político, ao argumento de que o Impetrante se enquadraria nas hipóteses legais para concessão do benefício, enquanto que o presente mandamus busca impedir a instauração de Processo Administrativo para anulação da Portaria 1.717/2002, do Ministro de Estado da Justiça, que, após regular Procedimento Administrativo, chancelou parecer da Comissão de Anistia para reconhecer a condição de anistiado político do Impetrante, que, desde então, percebe, sem nenhuma solução de continuidade, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
Ainda que aparentemente haja certa semelhança entre as duas ações, não está presente a tríade identidade entre os elementos identificadores das ações, não restando configurada a ofensa à coisa julgada.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.(AgRg na PET no MS n. 17.985/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.)- Grifamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA
QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida.
2. O manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não.
3. Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.058.389/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)- Destacamos MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
TERMINATIVA - ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSTERIOR
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILEGAL VERIFICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.- Com a publicação da sentença, tem-se o exaurimento da prestação jurisdicional do juízo de primeira instância, a quem compete tão somente remeter os autos à instância recursal, em caso de interposição de recurso, não podendo promover qualquer outro andamento no feito. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.106382-9/000, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da súmula em 13/03/2018) - Sublinhamos Assim, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/01/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETHAN FERREIRA MARTINS DE SANTANA
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI)
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Timon, 1 de outubro de 2025. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria. Aos 01/10/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI), VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 10437/PI)
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA
DE ID 159187797, expedida nos presentes autos. Aos 03/09/2025, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETHAN FERREIRA MARTINS DE SANTANA
Advogados
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI), MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI)
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por E. F. M. D. e outra em face de U. T.
C. D. T. M.. Em petição de Id. 142624309, a parte autora informa que a medicação pretendida na exordial era fornecida pela empresa Gyfen Intermediação Ltda, sendo que houve alteração e essa atribuição passou exclusivamente à empresa GN BUSINESS E HEALTH LTDA. Aduz, ainda, que a tentativa de tratamento com outro tipo de medicamento não obteve sucesso, razão pela qual houve a prescrição médica do remédio objeto do presente feito.
Por fim, requereu a intimação do requerido para dar cumprimento à tutela de urgência concedida nos autos e fornecer o medicamento descrito na exordial. A parte requerida, por sua vez, alegou em petição de Id. 142755733, que o pedido ora formulado pela parte autora não guarda congruência com a peça vestibular; bem como, que o fornecimento da medicação não encontra cobertura na Lei 9656/98, pois não há comprovação de sua eficácia; a legitimidade da negativa do plano de saúde ante a ausência de situação de urgência ou emergência; a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida e a existência de característica de que o presente feito se enquadra na condição de demanda em massa para custeio do canabidiol.
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
DESPACHO
Vistos em correição. Em petitório de Id. 133480328, a parte autora requer a intimação da suplicada para que comprove nos autos a compra do medicamento prescrito, suficiente para subsidiar o tratamento do demandante por, no mínimo, um ano. Contudo, verifica-se que o promovido, em manifestação constante no Id. 133585775, informou que considera anômala demanda de custeio de medicação importada, especialmente Canabidiol, por período prolongado, como pleiteado pelo requerente.
Aduz, ainda, que o efetivo cumprimento da tutela de urgência está pendente por razões do fornecedor do Canabidiol Canfly, indicado pela suplicante. Diante do petitório da parte ré, e considerando que o pedido de intimação do demandado se funda justamente na necessidade de apresentação de documento que o requerido já sinalizou não possuir, reputo prejudicado o pedido formulado pela parte autora em Id. 133480328.
Não obstante, tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde o petitório de Id. 133585775, estipulo a intimação do promovido para, no interregno de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos qual a data que o fornecedor informa para a entrega da medicação em apreço. Ademais, o causídico do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do requerido de Id. 133585775.
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETHAN FERREIRA MARTINS DE SANTANA
Advogados
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461/PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673/PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071/PI), MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133/PI), JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124/PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006/PI)
AUTOR: E. F. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: MATTHEUS PHILLIPE REIS - MG214495 REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
DECISÃO
Em petição de Id. 129740146 a requerida postula a dilação de prazo de 14 (catorze) dias para o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Em manifestação de Id. 129796203, a parte autora alega que a demandada não cumpriu a tutela antecipada, motivo pelo qual pugna pela imposição das astreintes e o bloqueio de ativos financeiros correspondentes ao fornecimento do medicamento para um ano, via sistema Bacenjud.
JÁ no petitório de Id. 129828857 a promovida alega que a profissional que indicou a compra do medicamento CANABIDIOL para o postulante não é especialista, neurologista, sendo que, conforme o Conselho Federal de Medicina, a prescrição de canabidiol é restrita ao especialista da área. Requer que não seja determinado o bloqueio de valores, bem como a dilação de prazo pleiteada em Id. 129740146. Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante à alegação da suplicada de que somente o médico neurologista pode prescrever o canabidol, reputo que a mesma é incabível, pois, após acessar o site do CFM, verifiquei que a Resolução nº 2.113/2014 foi revogada pela Resolução nº 2.324/2022, a qual não mais restringe a prescrição do canabindol ao médico especialista de neurologia. Quanto ao pleito de concessão de prazo suplementar para o cumprimento da tutela de urgência formulado pela requerida, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo o mesmo pertinente, em parte, vez que a Resolução RDC nº 660/2022 da ANVISA estabelece critérios e procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, os quais, ao nosso sentir, não são simples.
Assim, uma vez que já decorreram alguns dias desde o pedido de dilação de prazo, defiro em parte o requerimento da ré apresentado em Id. 129740146, CONCEDENDO à demandada o prazo de 12 (doze) dias para o cumprimento integral da tutela antecipatória concedida, a contar da publicação desta decisão. Deixo para deliberar sobre o pedido autoral de Id. 129796203 após o transcurso do lapso temporal acima fixado.
Intimem-se. Timon/MA, 26 de setembro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 26/09/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATTHEUS PHILLIPE REIS
Advogado
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON
PROCESSO Nº: 0810696-86.2024.8.10.0060
REQUERENTE: E. F. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495-MG)
REQUERIDO: U. T.
C. D. T. M.
DECISÃO
1. Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
2. Da prioridade de tramitação De igual modo, considerando tratar-se a requerente de menor portador de doença grave, defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1048, inciso I, II, do CPC.
3. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
4. Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Intimação
D
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da parte demandante.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência apresentada pelo menor E.F.M.S, representado por sua genitora, em desvafor de UNIMED Terisina Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi deferido pleito liminar no sentido de determinar à requerida que forneça o medicamento Canabidiol Cannfly CBD Broad Spectrum 6000mg (25mg/kg/dia), totalizando 2 frascos de 30ml/mês e 24 frascos/ano, suficiente para o tratamento mínimo de 01 (um) ano, nos termos postulados, vide Id. 129322607.
A decisão em comento foi objeto de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo suplicado, distribuído sob o nº 0822629-42.2024.8.10.0000 à Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA, sendo denegado o pleito de suspensão, vide Id. 132750673 e, ao final, conhecido o recurso e negado provimento, conforme documento que segue em anexo. Preliminarmente, considerando o v. Acórdão proferido nos autos do recurso acima mencionado, mantenho a decisão de Id. 129322607, por seus próprios fundamentos.
In casu, verifica-se que a parte requerida adquiriu em 02/10/2024 duas caixas do medicamento, através de uma das empresas intermediadoras indicadas pelo fornecedor, qual seja, GYFEM INTERMEDIACAO LTDA, vide Id. 133188337 (pág. 2/10), conforme nota fiscal e comprovante de pagamento juntados Id. 133188340 e ss. Em que pese a existência de comprovante de pagamento da compra da medicação, observa-se que a mesma não foi entregue pela empresa intermediadora, vide Ids. 140814058 e ss.
Nesse ponto, tenho que resta comprovada a tentativa de cumprir a liminar concedida, ainda que parcialmente, não obtendo sucesso na empreitada, posto que a empresa GYFEM INTERMEDIACAO LTDA não deu resposta às diversas tentativas de comunicação feitas pela suplicada, tampouco há comprovação nos autos de que o medicamento foi efetivamente entregue. No entanto, verifica-se, também, que na indicação dos representantes nacionais do fornecedor do medicamento juntada pelo promovido, a existência de outro intermediador nacional para aquisição do medicamento pretendido, qual seja, LIFE BUSINESS HEALTH https://lifebhealth.com/ (vide Id. 133188340 - pág. 2/10), sendo essa a mesma empresa indicada pelo autor em Id. 142625436 - pág.
1. Desse modo, tenho que a alteração do fornecedor não implicará na ausência de congruência da petição inicial, bem como, na mudança do pedido vestibular, haja vista que na exordial o pleito refere-se a medicamento específico, o qual não foi alterado. Ademais, em relação ao prejuízo alegado pelo plano de saúde, constata-se a existência expressa da possibilidade de, caso o medicamento não seja entregue nos padrões fixados, devolução dos valores pagos mediante requerimento a ser encaminhado à empresa através de canal próprio de atendimento, a saber, [email protected], vide Id. 1.1.4, do evento de ID. 128629344 - págs. 3/9.
Ante o exposto, afasto os argumentos da parte requerida. Por conseguinte, cumpre ressaltar que a saúde é, indubitavelmente, um dos direitos sociais protegidos pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido pelo seu art. 6º. Além disso, os direitos sociais previstos na vigente Carta Magna têm como objetivo assegurar certas condições essenciais para a dignidade humana, que são protegidas e promovidas pelo Estado.
Nesse contexto, a saúde é um dos direitos sociais fundamentais, sendo garantida como elemento essencial e suporte da dignidade da pessoa humana, pelo que tenho que a pretensão autoral supra deve ser acolhida. Diante disso, defiro o pleito da parte postulante para determinar que a postulada cumpra a tutela de urgência deferida em Id. 129322607, devendo, para tanto, contactar a empresa GN BUSINESS E HEALTH LTDA, inscrita no CNPJ 54.***.***/0001-24, a qual possui sede na Avenida Paulista, nº 1636, Conj. 4, P.A. 15, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP:01310-200, e-mail:[email protected], representante nacional exclusiva do fornecedor do medicamento em questão.
Não obstante, fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega da medicação ao suplicante, sob pena de aplicação das astreintes estabelecidas no decisum de Id. 129322607. Quanto aos demais argumentos contidos no petitório de Id. 142755733, reputo que os mesmos se confundem com o mérito da lide e serão apreciados em momento oportuno. Por fim, considerando a apresentação da contestação em Id. 142755733, entendo caracterizada a pretensão resistida, razão pela qual reputo dispensada a realização da audiência de conciliação designada nos autos.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Após, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 25/03/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
intime-se
Após, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão, conforme já determinado em Id. 129322607. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 31/01/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
No caso em tela, constata-se que a parte autora, nascida em 02/10/2021, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela reclamada, conforme documentos acostados à exordial. Da análise dos autos, verifica-se que o menor promovente tem condições médicas complexas, incluindo atraso do desenvolvimento neuropsicomotor progressivo grave (CID10 F84.9), Síndrome de West (CID10 G40.4) e anomalia congênita com hidronefrose bilateral (CID10 Q62.0), conforme laudo médico anexado em ID 128629338.
Verifica-se, também, a existência de prescrição médica de 24 frascos (30ml/ano) do medicamento CANNFLY CBD BROAD SPECTRUM 6000MG 200mg/ml ou 10mg/gota, vide ID. 128629341. Na espécie em apreço, entendo que o cerne da questão está relacionado à obrigatoriedade, ou não, do fornecimento de medicamento não inserido no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS para tratamento domiciliar (home care). In casu, a recusa da promovida teve por fundamento a alegativa de que o medicamento postulado não possui cobertura obrigatória, conforme o art.10, inciso VI, da Lei n°9.656/1998.
A Jurisprudência pátria caminha no sentido da possibilidade de exclusão de fornecimento de medicamento domiciliar não incluído no rol na ANS, ressalvadas algumas exceções. Neste diapasão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE AUTISMO - PLANO DE SAÚDE - MENOR - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL (ART. 10, VI DA LEI 9.656/1998) - LEI 14.454/2022 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PARECER DA CONITEC QUE INFORMA A BAIXA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DO USO CANABIDIOL - NATJUS DESFAVORÁVEL - FORNECIMENTO INDEVIDO
1. O plano de saúde não pode ser compelido a fornecer medicamento sem registro na ANVISA para uso domiciliar, não incluído no rol da ANS e excluído do contrato com a operadora.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, quais sejam, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Jurisprudência do STJ.
3. Subsídios da Conitec e do NATJUS a afastar o dever de concessão pelo plano de saúde, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 10, §13º da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273029-1/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). - Destacamos
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) PARA USO DOMICILIAR - PACIENTE SOB CUIDADOS DOMICILIARES (HOME CARE) - PEDIDO COM RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS SATISFEITOS.
1) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
2) O STJ entende que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.245001-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024). - Grifo nosso Com efeito, a presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente, seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde.
De outra banda, constato perigo de dano no caso em apreço, uma vez que a não disponibilização do medicamento pleiteado resultará em danos irreversíveis ao demandante, comprometendo a evolução do seu desenvolvimento neuropsicomotor, o que, inclusive, foi atestado pela médica Isabella Dias Zarur, vide ID 128629338. Nesse contexto, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde assegurado na vigente Carta Magna, reputo que o pedido autoral de tutela antecipatória merece guarida.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à requerida U. T.
C. D. T. M. que, no prazo de 2 (dois) dias, proceda ao fornecimento ao menor requerente E.F.M.S., CPF 120.***.***-06, filho de Juliana Santana da Silva (CPF 994.***.***-91), do medicamento Canabidiol Cannfly CBD Broad Spectrum 6000mg (25mg/kg/dia), totalizando 2 frascos de 30ml/mês e 24 frascos/ano, suficiente para o tratamento mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Cadastro 036687.6538009/2024 e da prescrição médica ID 128629341, até ulterior decisão judicial.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$2.000,00 (Dois mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
5. Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 06/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR AS PROVAS DOCUMENTAIS, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
6. Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e juntar a prova documental, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Sem prejuízo no cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD de Timon à inclusão da genitora do menor na condição de Outros Participantes (representante). Cite-se e
Intime-se pessoalmente a requerida para os atos e termos do presente feito bem como para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível
Órgão
Vara da Infância e Juventude de Timon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATTHEUS PHILLIPE REIS
Advogado
MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB 214495/MG)
INTIMAÇÃO PROCESSO nº 0810696-86.2024.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: E. F. M. D. S. ADVOGADO(A): MATTHEUS PHILLIPE REIS
REQUERIDO(A): U. T.
C. D. T. M. DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do Dr. MATTHEUS PHILLIPE REIS, inscrito na OAB/MG sob o nº 14*495, quanto ao teor da Decisão de ID nº 128666610. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: [email protected].
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 9 de setembro de 2024. HILDENIRA OLIVEIRA FERREIRA DA MATA - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -